DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 4101):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º DO DL 1.598/1977; 37, §1º, DA LEI 8.981/1995; 191 DA LEI 6.404/1976; 42 E 58 DA LEI 8.981/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte embargante alega que há possível contradição na decisão, pois "(..) entendeu que não houve negativa da prestação jurisdicional pelo TRF5, porém, ao mesmo tempo, entendeu que não houve o prequestionamento, nem mesmo o ficto, dos referidos artigos, aplicando a Súmula 211/STJ ao caso." (fl. 4111). Afirma que há também obscuridade e omissão "(..) quanto aos argumentos efetivamente tecidos em sede de Recurso Especial pela ora Embargante. Veja-se, Excelência, que em sede de Recurso Especial foram impugnados, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão colegiada, apontando-se que, para se compensar efetivamente a exação indevida, resta necessário reconhecer também a possibilidade de aumentar o prejuízo fiscal e base negativa, tendo em vista que, ao diminuir os valores considerados a título de receita - decorrentes da exclusão da SELIC da base de cálculo do IRPJ e CSLL - que foram incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consequentemente ocorrerá um aumento no prejuízo fiscal e base negativa anteriormente apurado." (fl. 4112).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Pois bem. Na espécie, a decisão embargada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022 do CPC/2015 e porque, no mérito, incidentes ao caso as Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>Nos presentes embargos, a parte embargante alega que o decisum restou contraditório, obscuro e omisso.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>De fato, sobre a ausência de violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 211/STJ, assentou a decisão embargada que a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido, bem como que os arts. 6º do DL 1.598/1977; 37, §1º, da Lei 8.981/1995; 191 da Lei 6.404/1976; 42 e 58 da Lei 8.981/1995 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos embargos de declaração. No ponto, frisou que não cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) porque conquanto a recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão regional.<br>Ora, tal entendimento, diversamente do que sustenta a embargante, não configura contradição e é assente na jurisprudência desta Corte Superior, conforme o precedente já indicado: "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021). Por oportuno, no que aqui interessa, veja-se também:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3. (..)<br>4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.631.077/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE CONSTRUÇÃO CIVIL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. (..)<br>1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso em exame, a questão envolvendo as matérias do Código Civil e da Lei de Construção Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.<br>2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.971.025/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022)<br>Quanto ao mais, a decisão embargada consignou ainda que no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 6º do DL 1.598/1977; 37, §1º, da Lei 8.981/1995; 191 da Lei 6.404 /1976; 42 e 58 da Lei 8.981/1995, a pretensão é inadmissível porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "Ademais, conforme afirmado na sentença recorrida, "A autorização para compensar por meio da utilização dos valores tributados indevidamente já é em si suficiente para compensar a exação indevida. O montante de prejuízo fiscal não irá aumentar por conta dos juros tributados. Ele permanecerá o mesmo porque corresponde a um custo operacional no passado." (fl. 3924), situação esta que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ora, conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).<br>Ademais, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que seja examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Finalmente, no que toca ao vício da obscuridade, tem-se que esta se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013).<br>Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, em qualquer dos vícios apontados, pois o decisum, analisando o recurso especial da parte, explicitou de modo coerente, fundamentado e claro as razões do seu convencimento.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.