DECISÃO<br>GABRIEL GALLOTTI PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n. 5038697-88.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, em razão da sua aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/PPL) de 2023, foi indeferido pelo Juízo da execução. A decisão, mantida pelo Tribunal de origem, assentou que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) em 2022, de modo que a concessão de nova benesse configuraria bis in idem (fls. 9-12).<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de remição de 100 dias pela aprovação no ENEM viola a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os exames possuem naturezas e finalidades distintas, demandando esforços autônomos, o que afasta a tese de bis in idem adotada pelas instâncias ordinárias (fls. 5-6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/PPL 2023.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Verifica-se, de plano, que a petição inicial não foi instruída com a cópia da decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de remição de pena do paciente, fundamentado em sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. Tal documento é peça indispensável à análise da controvérsia e da alegada coação ilegal, porquanto evidencia os fundamentos concretos que embasaram a medida. Esclarece-se que a decisão de fls. 15-16, proferida pelo mesmo juízo, não menciona nem delibera sobre o requerimento de remição por aprovação no ENEM.<br>O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental e rito sumário, destina-se a afastar ameaça ao direito de locomoção. Sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>Portanto, compete ao impetrante o ônus de apresentar os elementos documentais suficientes para comprovar o alegado constrangimento ilegal.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA