DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR DE JESUS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em que se questionava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos relacionados à "Operação Manifest".<br>O recorrente questiona a competência da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS para processar ação penal decorrente de investigação iniciada após o pouso de emergência de aeronave Seneca II, prefixo PT-ERL, em propriedade rural no município de Muitos Capões/RS.<br>Sustenta, em síntese, que: (a) não houve apreensão de substâncias entorpecentes na aeronave ou em solo; (b) a análise pericial resultou negativa para cocaína; (c) tratou-se de mero incidente aéreo; e (d) inexistem elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade do suposto delito, sendo a competência da Justiça Estadual (fls. 263/269 e 271/277).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 291).<br>O recorrente apresentou memoriais às fls. 294/296.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal para crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.<br>7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.746/RS, de minha reltoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No presente caso, contudo, a análise dos elementos colhidos na investigação inicial revela a existência de indícios suficientes da transnacionalidade das condutas, justificando a fixação da competência federal.<br>Os seguintes elementos merecem destaque:<br>a) Circunstâncias suspeitas do evento: A aeronave realizou voo sem plano de voo registrado junto aos órgãos de controle, configurando tráfego aéreo clandestino. Os ocupantes abandonaram a aeronave após o pouso forçado, sem comunicação às autoridades competentes.<br>b) Tentativa de ocultação: Quando localizada pela Polícia Federal, a aeronave estava sendo desmontada por terceiros, em clara tentativa de dissimulação, sem qualquer comunicação prévia às autoridades aeronáuticas.<br>c) Conexões investigativas: As investigações posteriores revelaram ligações entre pessoas envolvidas e rede de tráfico internacional, incluindo vínculos com aeroporto no Paraguai utilizado por narcotraficantes.<br>d) Modal de transporte: A utilização de aeronave de pequeno porte, pelos custos e logística envolvidos, constitui forte indício de operação de maior complexidade, incompatível com tráfico meramente local.<br>É certo que não foram encontradas substâncias entorpecentes na aeronave. Todavia, a ausência de apreensão da droga não afasta, por si só, a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>Insta mencionar que eventual absolvição posterior quanto ao crime específico que inicialmente atraiu a competência federal não enseja incompetência superveniente, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP).<br>No caso, a própria sentença reconheceu a associação dos acusados para a prática de crimes de tráfico, confirmando o contexto delitivo que fundamentou a competência Federal.<br>Os elementos probatórios colhidos na fase inicial das investigações, analisados em seu conjunto, demonstram a existência de indícios suficientes da transnacionalidade das condutas investigadas, justificando a fixação da competência da Justiça Federal.<br>A utilização de aeronave para possível transporte de substâncias ilícitas, a realização de voo clandestino, o abandono da aeronave pelos ocupantes sem comunicação às autoridades, e a posterior tentativa de desmonte por terceiros, configuram elementos que, em seu conjunto, apontam para operação de maior complexidade, compatível com tráfico internacional.<br>Não verifico, portanto, flagrante incompetência do juízo Federal, sendo desnecessária ampla dilação probatória para aferir a regularidade da fixação da competência.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA