DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 322 - 326) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fl. 93-94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 535, § 5º, DO CPC. RE 586068 (TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA DE MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA PERSUASIVA DO PRECEDENTE. FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INALTERADA.<br>1. Em regra, a reestruturação da carreira do servidor implica o término da incorporação à sua remuneração do percentual devido em razão de ilegalidade cometida na conversão do valor dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral).<br>2. Na espécie, contudo, a sentença em liquidação não estabeleceu nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 11,98%. Noutro vértice, as reestruturações das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás, promovidas pelas Leis Estaduais n. 15.397/2005, 15.696/2006 e 16.900/2010, são muito anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido no ano de 2017.<br>3. Trata-se, portanto, de matéria de defesa que seria plenamente oponível pelo Estado de Goiás antes do trânsito em julgado da sentença. Por isso, afigura-se inexorável a conclusão de que a questão prejudicial em tela se encontra acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, ex vi do art. 508 do CPC.<br>4. Reforça tal compreensão a impossibilidade de rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou na fase de liquidação, consoante o disposto no art. 509, § 4º, do CPC.<br>5. A imutabilidade das questões atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede até mesmo que causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação, seja arguida pela Fazenda Pública para obstar a execução, ressalvadas as alterações supervenientes ao trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 535, VI, do CPC.<br>6. Com base nisso, o STJ firmou posicionamento, no âmbito do REsp 1.235.513/AL (Tema 476 dos Recursos Repetitivos), de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>7. Não por acaso a mesma orientação vem sendo aplicada a demandas relacionadas a acréscimo remuneratório concedido em virtude de ilegalidade praticada na conversão do padrão monetário para URV, nas hipóteses em que a reestruturação de carreira do servidor ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STF, STJ e TJGO.<br>8. O afastamento da absorção/compensação pretendida não implica o reconhecimento de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, na medida em que a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, na forma do art. 505, I, do CPC.<br>9. Nesse sentido, o STF assentou no Tema 494 da Repercussão Geral a tese de que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>10. A expressa vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC, somada à falta de arguição da matéria pela parte agravante e à regra disposta no art. 535, § 5º, do CPC, impedem a antecipação para a fase liquidatória de discussão acerca da inconstitucionalidade parcial da sentença transitada em julgado, a ser eventualmente travada na fase de cumprimento de sentença, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a decisão-paradigma do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, conforme a tese firmada pelo Pretório Excelso no RE 586068 (Tema 100 da Repercussão Geral).<br>11. O entendimento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042- 12.2020 (Tema 17) quanto à questão ora controvertida não detém eficácia vinculante, uma vez que a matéria extrapola a tese jurídica então fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do IRDR, realizada na decisão de admissão do incidente.<br>12. Superada também a eficácia persuasiva do referido posicionamento, ante as razões esposadas nos tópicos anteriores e a falta de identidade material da jurisprudência invocada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 196-204, posteriormente rejeitados (fls. 243-252).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 502 e 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indevidamente estendeu os efeitos da coisa julgada para impedir, na fase de liquidação de sentença, a aferição da reestruturação remuneratória da carreira, e afirma que houve aplicação equivocada dos Temas n. 475 e 476/STJ, por inexistir pedido de compensação e por se tratar de fase processual distinta (liquidação e não cumprimento de sentença), impondo-se o distinguishing e a reforma do acórdão.<br>Requer o provimento do recurso especial, para "reformar o acórdão de origem e determinar que a ocorrência da reestruturação da carreira da parte exequente seja apreciada na fase de liquidação da sentença" (fl. 275).<br>Contrarrazões às fls. 281 - 289.<br>Na origem, foi inadmitido o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 292-296).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 300 - 308).<br>Contraminuta às fls. 312-316.<br>Decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (i) não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; (ii) ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211/STJ; (iii) ausência de impugnação específica dos fundamentos do aresto impugnado, com a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Inconformada, a parte interpôs agravo interno, refutando os óbices de ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), de deficiência de fundamentação e de não impugnação específica (Súmula n. 284/STF), além de pontuar a indevida aplicação dos Temas n. 475 e 476/STJ e da violação dos arts. 489, § 1º, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 12/5/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1344), com o fim de:<br>Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.<br>Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1344 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1344 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.