DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THERMOKEY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação monitória.<br>O julgado negou provimento agravo interno do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 103):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA - INSURGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO LIMINAR RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte, tão-somente para reconhecer erro material no julgado, mas mantendo a decisão atacada (fls. 140-143).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 700 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 176-185), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 186-187), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 190-195).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 199-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A análise quanto à existência de assinatura ou se há outros documentos hábeis a amparar a ação monitória enseja revolvimento fático, o que é obstado pela súmula n.7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.<br>Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO DA INICIAL POR NOTAS FISCAIS - MATÉRIA DE FATO.<br>I - Não é imprescindível que o documento esteja, para embasar a inicial da Monitória, assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371).<br>II - Matéria de fato (Súmula 07-STJ).<br>III - Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 164.190/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 6/5/1999, DJ de 14/6/1999, p. 186.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA