DECISÃO<br>Mediante a petição de fls. 177/190, ALYSSON FELIPE ALVES GOMES vem requerer o recebimento do agravo regimental e a reforma da decisão de indeferimento do pedido liminar para a análise do mérito das teses de inconstitucionalidade incidental do TJMMG, manipulação da baixa do agravante e incompetência da justiça militar.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao dispor que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar de forma motivada. A propósito, entre outros, confiram-se: AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022; e AgRg no HC n. 962.318/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025.<br>Ao lado de não ter cabimento esse tipo de pedido, não foi trazido nenhum argumento que pudesse justificar nova avaliação urgente do caso, cuja decisão de indeferimento da liminar requerida está fundamentada na ausência do fumus boni iuris. Os temas suscitados serão apreciados oportunamente, após o regular processamento do feito.<br>Não conheço deste agravo regimental.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.