DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por N P contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguinte s termos (fls.928-932):<br>Apelação Cumprimento de sentença Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente Pretensão autoral de cobrança fundada em instrumento particular Aplicação do prazo prescricional decenal Recurso provido para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento do feito.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 955-957).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 202, § 5º, I, 206-A, do CC, 921 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, "Em que pese a multa ter natureza indenizatória, pois em sua própria redação há a menção de que se destina a compensar/indenizar a "parte inocente", o que por si só altera o prazo prescricional para o trídio do art. 202, parágrafo 3º., V do Código Civil, encontra-se inscrita em instrumento particular e possui a certeza quanto a formula de seu cálculo, sendo de se aplicar o prazo maior do art. 202, parágrafo 5º, inciso I do mesmo diploma legal, que estabelece a prescrição quinquenal. " (fls. 967)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.014-1.038).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.040-1.042), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Aprese ntada contraminuta do agravo (fls. 1.080-1.107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial funda-se na alegação de que o acórdão recorrido teria "negado aplicação às normas inscritas no inciso I, parágrafo 5º. do art. 202 do Código Civil;" (fls. 966) - porque "O objeto da ação é a cobrança e execução de multa contida na cláusula 5.2 do contrato de fornecimento de combustível; essa multa é liquida e certa, pois referida cláusula descreve a fórmula de seu cálculo (fls. 64), fato que impunha a aplicação do inciso I, parágrafo 5º. do art. 202 do Código Civil c. c. o art. 206-A do Código Civil, a descrever a prescrição quinquenal."<br>Inicialmente, cumpre notar que a inexiste o dispositivo legal citado, já que o art. 202 do Código Civil tem apenas um parágrafo e trata de interrupção da prescrição.<br>A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No caso, a leitura da peça deixa antever que na verdade o recorrente se refere ao art. 206, parágrafo 5º, I, que dispõe:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§ 5º Em cinco anos:<br>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;<br>Ocorre que, mesmo desconsiderando-se a ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, força é reconhecer que a pretensão do recorrente funda-se na alegação de que a execução refere-se a documento particular líquido. Afirma o recorrente que (fls. 967)<br>A cláusula 5.2 é a que veicula a multa compensatória objeto da cobrança, encontra-se encartada às fls. 64 dos autos, qual seja: 5.2 A rescisão deste contrato na forma prevista no item 5.1 acima, sujeitará a parte infratora ao pagamento á parte inocente de uma multa compensatória, cobravél sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá à diferença (subtracão) entre as quantidades de produtos que a PROMISURIA COMPRADORA comprometeu-se a comprar e aqueles efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% (doze por cento) dos preços de venda dos produtos tabelados pelo DNC e/ou dos preços de lista da PETROBRAS para os produtos não tabelados, preços estes vigentes na data do efetivo pagamento da multa.<br>O Tribunal, entretanto, ao apreciar a questão, afirmou que não se trata de dívida líquida (fls. 930):<br>O prazo prescricional aplicável ao caso examinado é o decenal (art. 205 do CC), pois se trata de cobrança fundada em instrumento particular, não havendo previsão de prazo menor. Cabe destacar que não se trata de dívida líquida pois foi arbitrada em sede de liquidação de sentença (v. fls. 405/407 e 453/454).<br>Nessas condições, tem-se que o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a pretensão do recorrente implica na necessidade de reexame dos fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial em razão das S úmulas 7 e 5 do STJ.<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA