DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 6.675):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 580 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉ ABSOLVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte é de que não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, rechaça os embargos de declaração por entender que a pretensão da parte configura mero inconformismo com o resultado do julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A análise do pleito de extensão dos efeitos da absolvição de corréu (art. 580 do CPP), quando o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, distingue de forma fundamentada a situação fática dos agentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ concluiu que o Tribunal de origem não teria sido omisso ao utilizar fundamentos genéricos sem enfrentar tese essencial, inclusive quanto a decisões díspares entre corrés em supostas idênticas condições, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 6.685):<br>Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que a insurgência da defesa configurava mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício de omissão ou contradição. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No que tange à violação do art. 580 do Código de Processo Penal, a análise do pleito de extensão dos efeitos da absolvição da corré Elnir Jurema da Silva Moreira encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, distinguiu de forma clara e fundamentada a situação fática da agravante e da corré, consignando (e-STJ fl. 4.531):<br>"Depreende-se dos autos que Marcele Gonçalves Antônio, na qualidade de sócia da empresa FAMMA, assinava contratos, recibos, notas fiscais, ou seja, não há como afirmar que não possuía participação nas atividades da referida empresa, de modo que a simples alegação de que não tinha conhecimento acerca das ilegalidades constantes de tais atividades, são meras ilações defensivas.  ..  Em relação à corré Elnir  ..  Afigura-se altamente provável que Elnir não tinha ingerência ou participação concreta nos atos da empresa, quanto à realização dos processos licitatórios, conforme se depreende da prova acostada aos autos."<br>A modificação dessa premissa fática, para se concluir pela identidade de situações entre as rés, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.