DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FAZENDA NACIONAL em face de decisão que não conheceu do REsp da parte adversa.<br>Aponta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Observe-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação do contribuinte, majora a verba fixada de honorários advocatícios de sucumbência, condenando a União, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fl. 1.361/1.364):<br>A r. sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, antes de 18/03/2016, razão por que são aplicáveis ao julgamento as normas daquele diploma processual pretérito, na forma do artigo 14 do CPC de 2015 e do Enunciado Administrativo STJ n. 2.<br> .. <br>No que tange à sucumbência, releva salientar que, em razão do montante discutido na demanda, a verba fixada na instância inaugural é realmente módica, impondo-se a majoração da condenação imposta da União para fixar os honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, à apelação do contribuinte e dou provimento nego à remessa necessária e à apelação da União. provimento<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.<br>Não se tratando de processo de competência originária de Tribunal, o marco temporal a ser considerado para a aplicação das regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença.<br>No caso, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, de modo que o acórdão recorrido prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável.<br>Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/ 5/2019.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  .. <br> .. <br>4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).  .. <br>(REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.  .. <br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.<br>5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedente:<br>EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br>2. Hipótese em que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 (13/8/2012), não sendo cabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.584/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Nesse contexto, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a fixação de honorários recursais com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.