DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão de fls. 1234-1239 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Defende, também, a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da ação coletiva.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1314-1330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso semelhante ao presente feito, que compete à Segunda Seção o julgamento dos recursos em que se discute a responsabilidade civil de empresa privada decorrente de prejuízos causados a particulares. Lê-se na ementa:<br>CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA BUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.<br>1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.917.758/RS oriundo de demanda indenizatória movida por Waldecir Silveira de Lemos e outros, em desfavor da Bunge Fertilizantes S.A, em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no Porto de Rio Grande/RS.<br>2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.<br>3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão fundada em responsabilidade civil entre particulares, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa.<br>4. A demanda que discute responsabilidade civil entre pessoas jurídicas de Direito Superior Tribunal de Justiça Privado tem como competente a Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ, como no caso dos autos.<br>5. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.917.758/RS.<br>Dessa forma, diante da natureza privada da relação jurídica, a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFFEITO a decisão agravada (fls. 1234-1239) e DECLINO da competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a respectiva redistribuição a um dos eminentes Ministros que integram as Turmas que formam a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiç a.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DETERMINADA.