DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO RIGON RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).<br>A defesa alega nulidade absoluta do ingresso da polícia federal em propriedade rural sem mandado judicial, sustentando que inexistiam fundadas razões que justificassem a diligência (fls. 250/258).<br>O TRF-4ª Região entendeu que havia fundadas razões para o ingresso policial e denegou a ordem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 275/278).<br>A defesa apresentou memorial às fls. 281/283.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema nº 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC nº 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em direito penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Dos elementos constantes dos autos, verifico que: a) Em 21/12/2020 ocorreu pouso de emergência de aeronave bimotor na propriedade rural do recorrente; b) Em 25/12/2020, a Brigada Militar foi ao local e registrou boletim de ocorrência por "fato atípico", constatando aeronave sem vítimas e aparentemente nada de ilícito em seu interior; c) Em 28/12/2020, a polícia federal ingressou na propriedade, tendo sido comunicada pela própria polícia militar sobre a suspeita de que a aeronave poderia estar envolvida em tráfico internacional de drogas; d) No local, foram encontrados quatro indivíduos fazendo a desmontagem da aeronave, sem comunicação prévia às autoridades competentes.<br>Embora a defesa sustente que o boletim de ocorrência da brigada militar teria registrado "fato atípico", afastando qualquer suspeita de ilícito, o conjunto de circunstâncias evidencia a presença de fundadas razões para o ingresso policial.<br>A comunicação pela polícia militar à polícia federal, sobre suspeita de envolvimento da aeronave com tráfico internacional de drogas, constitui elemento objetivo e concreto; a ausência de comunicação formal do incidente aéreo às autoridades competentes pelos ocupantes da aeronave, em desacordo com as normas aeronáuticas; o comportamento dos envolvidos, que procediam à desmontagem da aeronave de forma não comunicada às autoridades, configurando situação fortemente indicativa de tentativa de ocultação; o contexto da "Operação Manifest", que investigava associação criminosa para tráfico internacional de drogas, conferindo especial relevância ao incidente.<br>Não prospera a argumentação de que a ausência de flagrante delito formal impediria o ingresso policial. A exceção constitucional não se limita ao flagrante delito em sentido estrito, abrangendo também as situações de fundada suspeita de crime permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes.<br>A circunstância de ter decorrido alguns dias entre o registro do boletim de ocorrência e o ingresso da polícia federal, não descaracteriza as fundadas razões, especialmente considerando que novos elementos informativos chegaram ao conhecimento das autoridades policiais.<br>No caso em exame, as circunstâncias objetivas demonstram que não se tratava de "simples desconfiança policial", mas de elementos concretos que justificavam a excepcional medida de ingresso sem mandado judicial.<br>Portanto, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo corretamente afastado a alegação de nulidade do ingresso policial.<br>O contexto fático evidencia a existência de fundadas razões que autorizavam a entrada da Polícia Federal na propriedade rural, não configurando constrangimento ilegal.<br>A alegação defensiva, ademais, deve ser apreciada em sede própria, onde é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, como no recurso de apelação que aguarda julgamento no TRF-4ª Região.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA