DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 742):<br>" CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. APELO PROVIDO. 1) Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da ação monitoria, basta a juntada de meios documentais que possibilitem a formação da convicção do julgador a respeito de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada. 2) No presente caso, o autor juntou cópias do contrato firmado com a requerida, referente a locação de veículos automotores, bem como a comprovação das multas e do seu pagamento pela própria requerente, bem como a ciência por funcionário da empresa requerida sobre as multas e valores para reembolso, demonstrando a certeza e liquidez do débito, o que confirma prova escrita suficiente para ajuizamento da ação monitoria. 3) Apelo conhecido e provido. "<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte e os opostos pela parte recorrida foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A PROVA ESCRITA NA AÇÃO MONITORIA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) No presente caso, há omissão no acórdão no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, devendo ser acolhidos os embargos para sanar a omissão e integrar os aludidos critérios ao acórdão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4) Com relação aos Embargos de Declaração opostos pela CEA EQUATORIAL, não há omissão porquanto que o acórdão embargado demonstra de forma clara a existência da prova escrita apta a ensejar a procedência da ação monitoria, demonstrando-se que os embargos buscaram tão somente a modificação da decisão em razão de seu inconformismo com o resultado. 5) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade""; 4) Embargos conhecidos. Embargos de Declaração da TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI EPP acolhidos para sanar omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios e Embargos de Declaração da CEA EQUATORIAL rejeitados." (fl. 830)<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV do CP do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 700, I, II e III do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a ação monitória foi ajuizada desprovida de prova escrita sem eficácia de título executivo, de maneira que a decisão recorrida incorreu em equívoco, devendo ser reformada, a fim de que prevaleça a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 882-887), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que:<br>"No caso dos autos, com a devida vênia, entendo que a magistrada não agiu com costumeiro acerto a considerar insuficientes os documentos apresentados pelo autor, os quais entendo que revelam de maneira convincente a liquidez e certeza do débito, aptos a procedência do pedido monitório.<br>Insta ressaltar que o apelante juntou cópias do Contrato nº 123/2015 e termos aditivos, portanto, é fato comprovado de que as partes tinham relação contratual para locação de veículos automotores.<br>Além disso, através de grande quantidade de documentos anexos à inicial, a apelante trouxe as notas de reembolso das multas, com a data do cometimento, cópias dos borderôs de multa aplicadas pelo Detran/AP, comprovante de pagamento das multas pela apelante e todos os documentos devidamente recebidos e assinados por funcionário da Companhia de Eletricidade do Amapá  CEA, conforme colaciono abaixo:<br>(..)<br>Também foram encaminhados e-mails encaminhando as faturas de reembolso, conforme colaciono abaixo:<br>(..)<br>De acordo com a norma processual, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o MM. Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias, citando-se o devedor para apresentação de embargos. Portanto, nas ações monitorias, para que o autor prove fato constitutivo de seu direito, a ele incumbe tão somente apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Ao contrário, nos termos dos artigos 702, §1º c/c 373, II, do Diploma Processual Civil, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>(..)<br>Conclui-se que os documentos que instruíram a petição inicial são, portanto, hábeis a aparelhar a ação monitoria, diferentemente do que foi julgado pela juíza na origem, uma vez que há comprovação de que as multas foram de responsabilidade da apelada, por intermédio de seus colaboradores, estando ciente da dívida líquida e certa, cujo pagamento deve ser reembolsado. " (fl. 746-748).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mais, alcançar entendimento diferente do apresentado no acórdão recorrido implicaria em reexame das provas e documentos anexados ao feito, o que é vedado em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos t ermos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA