DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 233):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DO DANO NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO ACERCA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF.<br>A agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão da inaplicabilidade da Súmula 282/STF, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 233-235.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. Liquidação por arbitramento. Limitações documentais à provado estoque. Estimativa pericial devidamente fundamentada. Expert que, na impossibilidade de precisar margem de venda praticada pela autora, apresentou 04 (quatro) cálculos distintos, utilizando para a margem de venda os percentuais de 25%, 50%, 75% e 100%. Decisão agravada que eliminou as hipóteses extremas e adotou, dentre as remanescentes, a menos gravosa para o devedor. Postura escorreita. Critério que estabelece a justa medida para o caso concreto. Ausência de argumentos para se estabelecer paradigma diverso. Agravo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar o ponto focal das razões recursais da Eletropaulo, se limitando a reforçar que é obrigação da Recorrente arcar com a indenização por danos materiais. Alega que não houve pronunciamento acerca do fato de ser impossível fixar quantum indenizatório na ausência de provas cabais dos alegados prejuízos materiais, em sede de liquidação de sentença.<br>Quanto ao mérito, aponta violação dos artigos 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, aos seguintes argumentos: (a) competia exclusivamente à recorrida comprovar os valores dos produtos em estoque à época do evento danoso objeto desta ação, prova que seria feita em sede de liquidação de sentença. Conforme amplamente reconhecido nas instâncias inferiores, entretanto, ela falhou em apresentar os documentos necessários, de modo que permitir com que a Recorrente seja condenada a arcar com prejuízo material que não foi comprovado, fere o quanto previsto no artigo 373, I do CPC/2015; (b) permitir com que seja fixado um parâmetro criado pela perita, com base em parcos documentos é premiar a Recorrida com um valor que não lhe é devido, contribuindo-se, assim, com seu enriquecimento ilícito .<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação quanto aos temas suscitados em recurso especial, que, na ótica da parte recorrente, não teriam sido analisados em embargos de declaração (fl. 94):<br> ..  E que no cotejo do livro de entrada com as notas apresentadas "foi possível identificar que existem notas escrituradas e não apresentadas e notas apresentadas e não escrituradas", havendo considerado apenas as notas fiscais apresentadas à perícia, pelas quais identificou que a autora adquiriu produtos no valor de R$ 35.414,59 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) entre a data do estoque declarado e a data do evento danoso; ao qual acresceu o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) correspondente ao estoque declarado na Declaração do Simples Nacional do ano-exercício 2010, para formar a base inicial de apuração, que resultou no montante de R$ 39.214,59 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).<br> ..  sem incorrer nessa imprecisão, a perita enfrentou corretamente o impasse advindo da falta de suficiente documentação contábil; e prestou esclarecimentos suficientes sobre o método empregado, sendo equidistante das partes e merecendo por isso a confiança do Juízo.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos artigos 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos probatórios, embora não contassem com suficiente documentação contábil, tinham com o necessário para a apuração do prejuízo pela perita, permitindo-se a adoção da justa medida pelo juiz, diante das margens apresentadas no laudo da expert, sem que houvesse enriquecimento sem causa.<br>Vejamos (fls. 93-95, com grifos nossos):<br>O Agravo não comporta guarida.<br>Com efeito, pelo Aresto copiado a fls. 141/147 dos autos de origem, essa Colenda Câmara confirmou a r. sentença que condenara a concessionária a ressarcir a ora exequente pelos danos materiais sofridos, incluindo lucros cessantes, em montante a ser calculado em liquidação por arbitramento.<br>E para se definir o quantum debeatur, procedeu-se à realização de prova pericial com vistas à apuração do efetivo valor do prejuízo.<br>No laudo pericial encartado aos autos (fls. 337/377), no entanto, consignou a perita, ao proceder ao levantamento da quantidade de bens sinistrados no estoque, que "a autora não apresentou o seu registro de estoque, tendo se limitado a apresentar Livro de Entrada e de Saída, bem como algumas notas fiscais." E que no cotejo do livro de entrada com as notas apresentadas "foi possível identificar que existem notas escrituradas e não apresentadas e notas apresentadas e não escrituradas", havendo considerado apenas as notas fiscais apresentadas à perícia, pelas quais identificou que a autora adquiriu produtos no valor de R$ 35.414,59 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) entre a data do estoque declarado e a data do evento danoso; ao qual acresceu o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) correspondente ao estoque declarado na Declaração do Simples Nacional do ano-exercício 2010, para formar a base inicial de apuração, que resultou no montante de R$ 39.214,59 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).<br>Assim, tomou como referência esse valor, e na impossibilidade de precisar a margem de venda praticada pela autora, valeu-se de estimativa e apresentou 04 (quatro) cálculos distintos, utilizando como margens de venda os percentuais de 25%, 50%, 75% e 100%.<br>Note-se que a agravante trata a margem de venda de um produto, consistente no percentual aplicado sobre o custo da mercadoria para formação de preço de venda, dependente de diversos fatores, como as atividades da empresa, o setor, o tipo de produto e/ou serviço fornecido, entre outros, como margem de lucro que adviria, ao revés, do cotejo do preço de venda com despesas operacionais, despesas financeiras líquidas, tributação incidente, etc. E sem incorrer nessa imprecisão, a perita enfrentou corretamente o impasse advindo da falta de suficiente documentação contábil; e prestou esclarecimentos suficientes sobre o método empregado, sendo equidistante das partes e merecendo por isso a confiança do Juízo.<br>Amparando-se no trabalho técnico, o Douto Juízo bem ponderou os cenários apresentados e, por fim, fixou com acerto o valor da indenização:<br>"Assim, considerados o incêndio ocorrido, que pode ter eliminado e danificado muitos dos documentos e, ainda, com o objetivo de atuar sobre um caminho intermediário, a eliminar as hipóteses extremas, observada a situação que ora se apresenta, este Juízo adota a hipótese nº 02 apresentada pela perita, restando como valor devido a quantia de R$ 194.026,40, para a data de apresentação do laudo (28/03/22 fls. 373).<br>A prudente adoção da segunda menor estimativa se acha absolutamente correta - evitando-se por esse modo os extremos e elegendo-se, entre as alternativas restantes, a menos gravosa para o devedor. Trata-se da justa medida requerida pelo caso concreto, e através dela se chega a expressão monetária razoável do prejuízo - cuja efetividade e cuja consumação já restaram reconhecidas. Vale notar que a parte impugnante não oferece argumentos suficientes para o estabelecimento de paradigma diverso, lembrando-se que o feito tramita desde 2010 e que não remanesce dúvida acerca da obrigação de indenizar da qual a agravante não logra se esquivar sem ofensa à ideia constitucional de um processo substantivamente justo (art. 5º, XXXV e LV, da CF), a qual se encontra perfeitamente atendida pelo r. decisum agravado.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que ao valor da indenização foi adequadamente fixado, observando as circunstâncias do caso concreto, sem implicar ônus excessivo ao Estado nem enriquecimento sem causa à parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.766/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 233-235 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. JUSTA MEDIDA JUDICIAL PAUTADA EM LAUDO PERICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.