DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 195):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DIPLOMAÇÃO NO CURSO. POSSIBILIDADE.<br>1. A decisão liminar concedida no Mandado de Segurança determinou o recebimento e instauração do procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu- Sul), a se concretizar no prazo de 60 dias.<br>2. Assim, se a recorrida não cumpriu no prazo assinado o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, mostra-se equivocada a sentença que indeferiu liminarmente o cumprimento de sentença.<br>3. Apelo provido para determinar a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o procedimento administrativo de revalidação do diploma estrangeiro da parte recorrente, independentemente do resultado, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega apenas violação do art. 493 do CPC em razão da inobservância de fato superveniente capaz de impossibilitar o cumprimento de sentença, qual seja, "o título discutido nestes autos, não goza de exequibilidade, posto que o fundamento que lhe amparou (liminar em decisão precária, em razão do fato consumado), não mais subsiste", pois "a tese específica do IAC n. 5 não mais permanece hígida, uma vez que foi revista por esse C. STJ" (fl. 211), no julgamento do Recurso Especial 2.068.279/TO.<br>Requer o provimento do recurso para, afastando-se a teoria do fato consumado, negar prosseguimento ao cumprimento de sentença.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 222/231).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por GIOVANNA COSTA LEAL DA SILVA contra ato da Reitora da Fundação da Universidade de Gurupi (UnirG). Alega a exequente que, proferida decisão liminar e concedida a segurança, confirmada em reexame necessário, ainda não foi cumprida a ordem para a finalização dos processos de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras pelo rito simplificado.<br>O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, em 19/4/2023, julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, deixando assim consignado (fl. 70):<br>" ..  descabido o cumprimento de sentença do julgado, tendo em vista que a obrigação de fazer, consiste apenas no recebimento da documentação do processo de revalidação na modalidade simplificada, não cabendo ao judiciário fixar prazos para o cumprimento da tramitação, devendo ser respeitada as regras do edital."<br>Interposta apelação (fls. 77/89), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS deu provimento ao recurso, para "determinar a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o procedimento administrativo de revalidação do diploma estrangeiro da parte recorrente, independentemente do resultado, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias" (fl. 195).<br>Nas razões de seu recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS alega violação do art. 493 do CPC em razão da inobservância de fato superveniente capaz de afastar a aplicação da teoria do fato consumado, qual seja, "o título discutido nestes autos, não goza de exequibilidade, posto que o fundamento que lhe amparou (liminar em decisão precária, em razão do fato consumado), não mais subsiste" (fl. 211), porquanto "a tese específica do IAC n. 5 não mais permanece hígida, uma vez que foi revista por esse C. STJ, em processo que discute matéria semelhante à debatida nestes autos" (fl. 211).<br>Pois bem. Inicialmente, registro meu posicionamento acerca da discussão trazida nas milhares de ações que discutem a possibilidade de revalidação de diplomas de Medicina expedidos por universidades estrangeiras.<br>A discussão que se apresenta refere-se à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg para estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, atributo legal que não pode ser desconsiderado apenas em razão da existência de decisão precária deferida, mas que é perfeitamente passível de cassação e que jamais pode servir de obstáculo para o correto julgamento da lide.<br>Ainda que a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Portaria Normativa MEC 22/2016 prevejam a tramitação simplificada do processo de revalidação, não há ilegalidade alguma na publicação de edital para a realização do processo no rito ordinário, porque não há na Lei 9.394/1996 determinação que obrigue a universidade a realizar o processo de revalidação nos dois formatos (ordinário e simplificado).<br>Logo, deve ser observada a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas, considerando, inclusive, seus recursos físicos e humanos disponíveis.<br>Essa discussão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 599/STJ):<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.<br>3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.<br>4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).<br>5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.<br>6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.<br>7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.<br>8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.<br>Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)<br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.<br>Nesse sentido, destaco recente julgado proferido em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.<br>II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).<br>III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.<br>IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.<br>V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional.<br>VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.<br>VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.<br>VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)<br>Acrescente-se, quanto à eventual discussão acerca de ofensa a normas constitucionais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional, deixando consignado que:<br>Tema 620: "A questão do direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009."<br>Eis a emento do aresto:<br>Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(RE 638602 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)<br>Ocorre, contudo, que estes autos encontram-se em fase de cumprimento provisório de sentença, sendo que o recurso especial do Parquet estadual alega violação ao art. 493 do CPC com base na argumentação de que a tese do IAC 5 foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, porquanto o respectivo Recurso Especial 2.067.783/TO não foi admitido para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o julgamento monocrático proferido naqueles autos decidiu apenas aquela demanda concreta, produzindo efeitos inter partes, inaproveitável para inviabilizar o cumprimento de sentença por suposta violação ao art. 493 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA