DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 574-601):<br>"APELAÇÃO - Ação de resolução de contrato cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos - Contrato de transporte rodoviário de carga. Rescisão antecipada por parte da ré, descumprindo de cláusula de prévio aviso de 120 dias - Autora que pleiteou aplicação da multa contratual, relativa à somatória dos três últimos faturamentos anteriores à rescisão, e indenização por perdas e danos - Ré que, em contestação, negou a rescisão contratual antecipada, aduzindo que cumpriu o prévio aviso e, em reconvenção, pleiteou a condenação da autora a danos materiais decorrentes do roubo da carga transportada, ocorrido em 12.06.2019 - Sentença de IMPROCEDÊNCIA da ação principal, que reconheceu a rescisão antecipada indevida e a infração contratual por parte da ré, mas negou a aplicação da multa contratual em favor da autora, ante a ininteligência dos cálculos por ela apresentados e ausência de comprovação dos três faturamentos anteriores - Sentença de IMPROCEDÊNCIA da reconvenção, atestando a ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da autora em relação aos danos suportados pela ré em razão do roubo da carga Recurso de ambas as partes. DA AÇÃO PRINCIPAL - DA RESCISÃO CONTRATUAL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - Pretensão de que o "corte" nas demandas da autora, ocorrido em 31.01.2020, seja considerado mera suspensão de serviços, e não rescisão contratual antecipada - Atas notariais de conversas pelo aplicativo "whatsapp" que demonstram, de forma inequívoca, que se tratou de rescisão contratual antecipada, em razão dos preços cobrados pela autora - Ré que impediu que representantes da autora ingressassem em suas dependências - Comportamento que contradiz a aludida continuidade do contrato e a "mera suspensão dos serviços" - Ausência de cláusula de exclusividade e de demanda mínima que não autorizavam que a ré suspendesse o contrato ao seu livre arbítrio, sem comunicação formal, clara e objetiva - Rescisão contratual operada em 31.01.2020 - Inocorrência de justa causa - Infração contratual por parte da ré, que não observou a cláusula de prévio aviso de 120 dias - Sentença mantida nesse ponto - DA MULTA CONTRATUAL E DO QUANTUM DEBEATUR RECURSO DA PARTE AUTORA - Pretensão de que seja aplicada a multa prevista na cláusula 15.5 do instrumento contratual, haja vista a comprovação dos três últimos faturamentos anteriores à rescisão imotivada - Acolhimento - Autora que trouxe aos autos os três últimos faturamentos dos serviços prestados à ré, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 - Valores, contudo, que somam R$ 1.811.567,70, e não R$ 3.188.671,48 como pretendido - Impossibilidade de se adotar os cálculos da autora, que contemplaram juros e honorários advocatícios não previstos contratualmente - Correção monetária a incidir desde a data da infração contratual, que corresponde à data da rescisão imotivada e sem observância da cláusula de prévio aviso (31.01.2020), e juros de mora desde a data da citação - Precedente do STJ - Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. DA AÇÃO RECONVENCIONAL - DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO (ROUBO DA CARGA) - RECURSO DA RÉ-RECONVINTE - Pretensão de que seja reconhecida a responsabilidade da autora-reconvinda pelos danos decorrentes do roubo da carga e seu consequente dever de indenizar no valor de R$ 110.061,67 - Ré que argumenta ser dever da autora acionar a empresa de monitoramento e autorizar o envio da equipe de pronta resposta, o que não ocorreu - Ausência de previsão contratual nesse sentido Impossibilidade de se verificar a quem era atribuído tal ônus contratual - Autora que comunicou o sinistro à ré e envidou esforços para localizar o veículo, demonstrando boa-fé - Ausência de demonstração de que o envio de equipe de pronta resposta ao local impediria o roubo do veículo e da carga - Danos suportados pela ré que se relacionam a atividade de terceiros criminosos, não havendo nexo de causalidade com a suposta omissão da autora - Atestado de capacidade técnica e ausência de conduta desabonadora da autora, assinado pela ré, que contraria a alegada falha na prestação dos serviços Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: NA AÇÃO PRINCIPAL, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. NA AÇÃO RECONVENCIONAL, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos por TEX COURIER S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 627-635).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 367-650), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e os artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração não foram analisados quanto a omissões e obscuridades relevantes sobre a caracterização da rescisão contratual e a suposta falta de transparência, além de pontos referentes à ausência de exclusividade, natureza aleatória do contrato e justa causa para rescisão.<br>Defende, com base no artigo 472 do Código Civil, que o distrato somente poderia ser formalizado por escrito, na mesma forma do contrato, razão pela qual não haveria rescisão válida por mensagens de aplicativo ou atos de fato.<br>Argumenta violação do artigo 477 do Código Civil, ao sustentar a possibilidade de redução de demanda por exceção de inseguridade decorrente de inadimplemento e alteração da confiabilidade, sem que isso configure rescisão, apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Suscita afronta ao artigo. 413 do Código Civil, pugnando pela redução equitativa da multa contratual fixada em R$1.811.567,70, por considerá-la manifestamente excessiva diante do tempo de vigência de aproximadamente seis meses e da natureza do negócio.<br>Aponta ainda contradição em violação ao artigo 458 do Código Civil, ao qualificar o contrato como aleatório em razão da ausência de cláusula de exclusividade e demanda mínima, o que, segundo afirma, permitiria variação na prestação e afastaria a presunção de rescisão por redução de demanda.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 664-673), nas quais a parte recorrida argui a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação do artigo 472 do Código Civil, improcedência da tese de exceção de inseguridade e inviabilidade de redução da multa contratual livremente pactuada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 674-676 e 679-692).<br>Impugnação (fls. 697-706).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ALEXANDRO BORGES TRANSPORTES - ME propôs ação de resolução de contrato cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, narrando que, após ajuste em 6 de junho de 2019 para prestação de serviços de transporte por dois anos, com exigências de adequação de frota e investimentos, a ré cortou todas as rotas em 31 de janeiro de 2020, sem aviso prévio de 120 dias, impedindo ingresso de seus representantes, e posteriormente resistiu ao pagamento de multa contratual e de danos materiais, alegando suposta inadequação de segurança e responsabilização por roubos de carga (e-STJ, fls. 1-19).<br>A sentença julgou improcedente a ação principal e a reconvenção, com condenações recíprocas em custas e honorários (e-STJ, fls. 448-453).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de ALEXANDRO BORGES TRANSPORTES - ME e negou provimento ao recurso de TEX COURIER S.A., reconhecendo a rescisão antecipada operada sem observância do aviso prévio de 120 dias, aplicando a multa da cláusula 15.5 no valor correspondente à soma dos três últimos faturamentos (R$ 1.811.567,70), incidindo correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora desde a citação; e, quanto à reconvenção, manteve a improcedência por ausência de previsão contratual de pronta resposta e nexo causal com o roubo de carga, além de conduta de boa-fé da autora, inclusive com atestado de capacidade técnica emitido pela ré (e-STJ, fls. 574-601).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativa ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse passo, assinalou o acórdão recorrido que "o conjunto probatório demonstra que a requerida que não agiu com a transparência que deveria, não revelando, de forma clara, formal e objetiva, o motivo do rompimento da parceria comercial, tendo a autora acesso a tal informação somente depois de muito insistir. Aqui já se percebe a violação positiva do contrato, por parte da ré, que não agiu com a boa-fé objetivamente esperada" (e-STJ, fls. 587). No mais, concluiu que o que se verificou "foi a rescisão contratual por parte da ré, sem qualquer justificativa e sem a observância do prévio aviso de 120 dias, nos termos do item IV do instrumento" (e-STJ, fls. 589). Então, tendo "ocorrido a rescisão contratual em 31.01.2020, a multa contratual equivale, nos termos da referida cláusula, à somatória dos três últimos faturamentos anteriores à rescisão, tendo a autora esclarecido que se trata dos faturamentos relativos a outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, cujas notas fiscais foram acostadas às fls. 330/357" (e-STJ, fls. 592). De outro lado, assentou que "que a autora-reconvinda não foi alheia ao evento que acarretou prejuízos de ordem material à reconvinte, agindo com lealdade e boa-fé. Todavia, nenhum dever, além desses, lhe pode ser imputado, ante a inexistência de previsão contratual expressa" (e-STJ, fls. 600).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado com relação ao inadimplemento do contrato pela ré-reconvinte, provocando a sua resolução, assim como ao montante da multa que lhe foi aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA