DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUBER FERNANDO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal nº 1.0112.20.000683-4/001.<br>Consta dos autos que o paciente, no juízo de primeiro grau, foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, por 04 vezes, c.c 40, inciso VI, e também pelo art. 35 .c.c. o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 45 anos, 07 meses e 16 dias, no regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de origem para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do recorrente para 31 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado, estes foram, ao fim, rejeitados.<br>O impetrante alega, em síntese, a desproporcionalidade da pena imposta, seja em razão da necessidade de reconhecimento da ocorrência de crime único de tráfico de drogas, em detrimento da contagem de 5 delitos distintos, haja vista que todos decorreram de condutas inseridas no m esmo contexto fático e foram descobertas a partir de investigação que desmantelou um grupo estruturado que atuava em organizados núcleos de distribuição de entorpecentes, seja pela inadequação da aplicação da fração de aumento relativa ao crime continuado, em desrespeito ao entendimento firmado no âmbito do enunciado Sumular nº 659 desta Corte Superior.<br>Requer, no mérito, seja reconhecida a ocorrência de crime único, ou de forma subsidiária, seja aplicada a fração de aumento correta no que concerne à continuidade delitiva, com a consequente redução da pena imposta.<br>Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 416-566.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 588-772.<br>Parecer do MPF às fls. 1404-1420 no qual se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da consumação dos delitos pelo paciente, assim pontuou o Tribunal recorrido:<br>"O recorrente Glauber Fernando foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas porque, no dia 21 de dezembro de 2019, foi apreendida 0,33g de cocaína, que era mantida sob a guarda de Micaela Cristina e Nilza Ferreira para a venda. O entorpecente foi repassado por P.H.O., menor de 18 anos, que gerenciava o tráfico realizado na região, a mando do apelante, que é o fornecedor inicial do tóxico. Além disso, no dia 18 de fevereiro de 2020, na cidade de Três Pontas, Mailon Bruno Correa foi preso em flagrante delito comercializando 21 buchas de maconha, com peso total de 40,80g. O tóxico foi diretamente entregue por Alessandra Aparecida, que o recebeu de Glauber Fernando, líder da organização criminosa integrada por ela e também por Jeferson de Jesus e Tales Rodrigues. O Ministério Público também imputa ao acusado Glauber Fernando da Costa o fornecimento de 10,34g de cocaína, 2,71g de crack e 10,93g de maconha ao casal Rodrigo Martins Montijo e de Luara Sandra. O entorpecente, anteriormente, estava sob a guarda de Alessandra Aparecida, que usava sua casa para, junto com Jeferson de Jesus e Tales Rodrigues, fracionar drogas. Além disso, no dia 26 de março de 2020, por volta de 07h53min, no Sítio da Popó, distrito do Barreiro, na cidade de Cristais, comarca de Campo Belo, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil encontrou, sob a guarda do apelante Glauber Fernandes Costa, uma porção de maconha pesando 29,86g, destinada à comercialização. Os investigadores também encontraram 02 balanças de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, saquinhos de chup-chup vazios e velas brancas, usadas para lacrar embalagens. Por fim, no dia 07 de maio de 2020, policiais militares apreenderam 02 papelotes de cocaína, com peso aproximado de 2,10g, e 01 bucha de maconha, que eram mantidos sob a guarda de Luísa Mara, na residência dela, para a venda. A droga foi fornecida por P.H.O., adolescente que gerenciava o tráfico de drogas na região para o recorrente Glauber Fernando, fornecedor inicial do tóxico. Como ressaltou a i. magistrada singular, a materialidade restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência e laudos constantes no IP em apenso, além dos anexos e dos Relatórios Policiais (fl. 3.188). Não houve questionamentos a este respeito. Sobre a conduta do apelante, retiro dos relatos judiciais dos policiais militares Luciano Reis Pimenta e Thiago Teixeira: "..que o apelido do Glauber Fernando da Costa era "Beira", "Pai" ou "Paizão"; que dentro da organização ele era o líder com a função de receber as drogas em maior quantidade e distribuir aos seus subordinados; que foi possível verificar que ele tinha vinculo com o Tales "Manchão", com o Jeferson "Negrete", com o Everton "Vertão" e com a Alessandra; que sabe dizer que ele era conhecido na cidade de Campo Belo como traficante, pois havia vários relatórios da Policia Militar e Civil a respeito; que ele era conhecido no meio policial como traficante em Campo Belo e região; que ficou provado conforme aquilo que foi obtido na investigação que ele era o líder dessa associação criminosa; que ficou demonstrado que Glauber era um traficante que usava de várias estratégias para burlar as investigações, até porque ele se encontrava há bastante tempo foragido e só foi possível a prisão após denúncia recebida pela polícia civil; Que o apelido do Glauber Fernando da Costa, que é apontado como líder da organização, vulgo era "Beira", "Pai" ou "Paizão"; que antigamente era conhecido como "Fernandinho"; que dentro da organização ele adquiria as drogas, repassava a outros membros e apurava os lucros; quanto ao tráfico 2, em 21/12/2019, com Micaela; que a denúncia que levou à abordagem e prisão de Micaela dava conta aos policiais militares que Micaela e Nilza traficavam droga no local da prisão; que existe nos autos, principalmente na interceptação existe uma conversa entre Micaela e P.H.O. em que este determina que Micaela e Nilza fiquem do lado de fora da residência para facilitar a venda dos entorpecentes; que considerando que essa droga encontrada com Micaela foi fornecida por P.H.O., chegou-se à conclusão de que a droga foi fornecida por Glauber, uma vez que P.H.O. era subordinado a ele; quanto ao tráfico 6, em 18/02/2020, com Mailon em Três Pontas/ MG; que durante a apreensão na casa da Alessandra foi recolhido um celular pessoal dela que foi submetido a análise de dados; que o conteúdo dessa extração ficou comprovado que Alessandra teria feito tratativas com Mailon para venda dessa droga; que a imputação que é feita ao Glauber, Jeferson e Tales reside na prova de que eles usavam a casa da Alessandra para o fracionamento das drogas que vendiam; tráfico 7 em 19/02/2020 com Rodrigo Martins Montijo; que existem apontamentos de que essa droga foi adquirida com Jeferson "Negrete" e por isso se atribui aos demais por causa da relação de Glauber, Jeferson, Tales, Alessandro, Rodrigo e Luara; remete a mesma situação do uso da casa da Alessandra; tráfico 12 em 26/03/2020 com Glauber Fernando Costa; que essa prisão foi feita pela Policia Civil; que nesse dia foi apreendida a droga, um aparelho celular, dinheiro, a balança e anotações da contabilidade do tráfico; que a extração de dados do celular dele foi feita pelo GAECO com autorização judicial; que no celular havia a prática explicita de tráfico de drogas, com várias imagens de drogas em balanças, armas e negociações de drogas em que ele aparecia como recebedor de grandes quantidades de drogas; que inclusive foi possível a identificação de Glauber porque nos diálogos de seu aparelho celular, ele era identificado por "Pai" ou "Paizão"; tráfico 15 em 07/05/2020 com Luisa Mara Silva; que esse foi o cumprimento de um mandado de busca e apreensão realizado pela policia militar que encontrou esse material citado na residência de Luisa; que existem provas nos autos, sobretudo nas interceptações, dando conta que Luisa guardava drogas para seu filho P.H.O. e considerando que este era traficante subordinado a Glauber, foi por esse motivo o crime imputado a Glauber também;..". O policial civil Leonardo Mancini Rodrigues diz que o apelante Glauber Fernando já era conhecido pelo envolvimento pretérito com o tráfico, acrescentando que, da análise das diversas conversas interceptadas, resta evidenciado que os demais membros da organização eram subordinados a ele.  ..  Consta dos autos que, a Policia Militar vem recebendo informações sobre a atuação do apelante Glauber Fernando na criminalidade desde o ano de 2013. Havia notícias de que ele comprava armamento, inclusive de traficantes da região, além de ter invadido o quartel da PM em Candeias para furtar armas de fogo. As investigações davam conta de que, no ano de 2018, após ser beneficiado com o regime domiciliar, o apelante iniciou a articulação de uma organização criminosa para a prática de diversos delitos. Nos anos seguintes, Glauber Fernando foi indicado como o mandante da tentativa de homicídio do menor R.B.B.S.. Finalmente, as diligências o apontaram como o líder do bando criminoso integrado pelos corréus, além do menor P.H.O.. Vários números de telefones utilizados por integrantes do grupo foram monitorados e, da avaliação destas conversas, foi possível identificar diversos componentes do grupo, além de observar a função exercida por cada um deles. Ratificando a prova oral, foram extraídas conversas do aplicativo Whatsapp em que os interlocutores se referem ao tráfico de drogas, além da aquisição de armas. Dos diálogos também é possível confirmar que o acusado é chamado pelo apelido de "Pai", "Paizão" ou "Beira". Como já ressalvei, os elementos mostram que Alessandra Aparecida forneceu drogas para Mailon Bruno, que foi surpreendido comercializando o entorpecente. Ela também era a responsável pelo repasse de material ilícito negociado por Rodrigo Montijo e Luara Sandra. O entorpecente era manipulado na casa da apelante Alessandra Aparecida, em conjunto com Tales Rodrigues e Jeferson, v. "Negrete". A ação dos três era comandada pelo réu Glauber Fernando. O acervo probatório não comporta dúvida a este respeito. Também já destaquei nesta fundamentação que é evidente a subordinação do menor P.H.O. ao recorrente Glauber Fernando. O adolescente possuía a função de gerenciar as "bocas de fumo", repassando drogas para a sua própria mãe, Luísa Mara, e também para Micaela Cristina e Nilza Ferreira. Sobre a apreensão de cerca de 30g de maconha na residência do recorrente Glauber Fernando, também não me sobrevém dúvida de que era destinada à venda. Primeiro em face das circunstâncias da própria diligência, que culminou no encontro de uma balança de precisão, além de outros materiais usados para a dolagem de entorpecente. Além disso, em face da participação pretérita deste acusado com o comércio ilegal. A negativa judicial do apelante deve ser afastada, portanto.  ..  Assim, por considerar suficientes os elementos colacionados, mantenho a condenação de Glauber Fernando nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes. O réu liderava organização criminosa voltada para a prática habitual do tráfico de entorpecentes. O bando era composto por diversos membros, com funções bem definidas. A associação era estável. Por isso, deve ser mantida também a condenação de Glauber Fernando nas iras do art. 35 da Lei nº 11.343/06. E, considerando o envolvimento do menor P.H.O. nos fatos 02 e 15 e também na organização, deve incidir a causa especial de aumento prevista no art. 40-VI do mesmo diploma. O cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 inibe a incidência da regra do §4º do art. 33 desta Lei."<br>No que tange à modalidade de concurso de crimes a ser reconhecida, ponderou a Corte impetrada:<br>"O i. magistrado a quo reconheceu, quanto a todos os delitos, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Entretanto, creio que deve incidir a regra do art. 71 daquele diploma em relação a uma parcela das condutas praticadas. A continuidade delitiva pressupõe uma pluralidade de ações que culminam no cometimento de mais de um crime da mesma espécie. A aplicação da norma exige a análise de aspectos objetivos e subjetivos da ação delitiva.  ..  O acusado Glauber Fernando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas por 05 (vezes). Os fatos nº 06, 07 e 12 foram praticados em um intervalo temporal muito próximo a 30 dias.  ..  Os crimes destacados foram cometidos na mesma comarca ou em municípios vizinhos. O critério espaço-temporal está preenchido, portanto. Os delitos são da mesma espécie: art. 33 da Lei nº 11.343/06. Há homogeneidade do bem jurídico protegido. Os acusados integravam uma organização criminosa constituída especialmente para a distribuição de drogas na região de Campo Belo/MG. A maneira de execução das ações múltiplas é semelhante. Os elementos probatórios evidenciam também o dolo global. Os recorrentes pretendiam e podiam antever uma universalidade de resultados, ainda que não fossem certos ou determinados. A totalidade das condutas criminosas advém de vontade única, sendo possível afirmar que os crimes posteriores são mesmo uma continuação do primeiro. A incidência da regra do art. 71 do CPB, sob o ponto de vista da política criminal, me parece mais razoável. Busca-se aqui, com o alcance dos critérios objetivos, e verificando a unidade de vontades, evitar a fixação de uma sanção exagerada"<br>Por fim, a dosimetria, no tocante à majoração decorrente da continuidade delitiva, foi fixada nos seguintes termos:<br>"Os fatos nº 06, 07 e 12 foram praticados em continuidade delitiva, como já expliquei. Assim, nos moldes do art. 71 do CPB, tomo a pena de um destes delitos (07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão), porque idênticas, e a agravo em 1/5. A sanção fica definida em 09 anos e 04 meses de reclusão.  ..  Por fim, nos moldes do art. 69 do CPB, somo as penas impostas em face do cometimento do crime de associação, dos delitos de tráfico descritos como fatos nº 02 e 15 da Denúncia e o resultado dos demais crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 praticados em continuidade delitiva, para definir a pena total em 31 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão."<br>De todo o descrito, verifica-se que o Tribunal impetrado concluiu pela caracterização de crime continuado apenas em relação aos fatos de nº 6, 7 e 12 narrados da denúncia, uma vez que, em relação a estes, foi possível aferir a presença do requisito subjetivo, referente ao liame ou vínculo existente entre as condutas descritas, bem como o requisito objetivo concernentes às condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes que indicam que os subsequentes deveriam ser havidos como continuação da primeira.<br>Em relação às demais infrações, foi possível à Corte de origem identificar que a consumação se deu com lapso de tempo superior a 30 dias, o que justifica a aplicação, à hipótese, da regra do cúmulo material.<br>Outrossim, importante ressaltar que o posicionamento adotado encontra ressonância no entendimento prevalente neste Tribunal Superior pela não configuração da continuidade delitiva quando, na hipótese, é possível aferir lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas atribuídas ao agente, o que indica a inexistência das mesmas condições de tempo. Neste sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos.<br>4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a 30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade delitiva.<br>5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado.<br>6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.(AgRg no HC 987872/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJe em 04/06/2025).<br>Por fim, importante transcrever o teor da Súmula nº 659 deste Sodalício que assim dispõe: "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Desta afeita, reconhecida a continuidade delitiva em relação a três infrações penais, mostra-se correta a majoração fixada no patamar de 1/5.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer c oação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA