DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PATRICK GRADEL LACS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiros apresentados pelo agravante, visando afastar o ato constritivo, consistente na reintegração de posse de imóvel por ele adquirido, conforme determinado no cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido de liminar.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM APENSO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO Documento recebido eletronicamente da origem DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pugnada nos embargos de terceiro, em razão da reintegração de posse do bem pelo agravante determinada em demanda ajuizada pelos herdeiros do proprietário originário do bem em face da empresa que o alienou ao agravante. Narrou que ingressou com os presentes embargos de terceiro, a fim de evitar ato constritivo, consistente na reintegração de posse de imóvel por ele adquirido, como determinada no cumprimento de sentença (processo nº 0166763 17.2022.8.19.0001). Mencionou que, na qualidade de terceiro prejudicado pelo resultado da ação de desfazimento do negócio c/c reintegração de posse, buscou o Judiciário a fim de obter o desfazimento de ato prejudicial a sua posse, apresentando estes embargos de terceiro, nos quais foi proferida a decisão ora agravada de indeferimento da liminar. Via inadequada. Da análise dos autos originários, verifica-se que, na demanda havida entre os ora agravados, ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reintegração de posse c/c indenizatória, foi proferida sentença de parcial procedência, sob o fundamento de inadimplemento contratual. A sentença proferida nos autos da ação de desfazimento do negócio c/c reintegração de posse restou transitada em julgado, em fase de cumprimento definitivo de sentença, descabendo a pretensão de desconstituí-la por meio de embargos de terceiro, via inadequada. Ademais, o negócio jurídico celebrado pelo ora agravante, consistente na aquisição do bem ora discutido da empresa SERVAL, não é oponível aos autores da ação rescisória, posto que, além destes não terem participado daquela cessão, o desfazimento do negócio determinado pela sentença foi motivado. Manutenção da decisão. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 149-150).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 674 do CPC; à Súmula 84/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inviabilidade do cumprimento de sentença, em razão da quitação conferida pela família WOOLF (agravada) à SERVAL CONSTRUTORA LTDA (agravada). Aponta, ainda, a existência de ato doloso praticado pela parte recorrida.<br>Assevera que os embargos de terceiros estão amparados em posse derivada de escritura pública não registrada. Aduz a boa-fé do recorrente, que adquiriu direitos hereditários da Construtora SERVAL, após quitação dada pelos herdeiros da família WOOLF (agravados).<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para determinar o recebimento dos embargos de terceiro, bem como a concessão de tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por outro lado, o TJ/RJ indeferiu o processamento dos embargos de terceiro, sob a seguinte fundamentação:<br>Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pugnada nos embargos de terceiro, em razão da reintegração de posse do bem pelo agravante adquirido determinada em demanda ajuizada pelos herdeiros do proprietário originário do bem em face da empresa que o alienou ao agravante.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Da análise dos autos originários, verifica-se que, na demanda havida entre os ora agravados, ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reintegração de posse c/c indenizatória, foi proferida sentença de parcial procedência, sob o fundamento de inadimplemento contratual.<br>Ademais, o negócio jurídico celebrado entre SERVAL, ré nos autos supracitados, e PATRICK, ora agravante, não é oponível aos herdeiros de GERALDO WOOLF, autores naquela ação e ora primeiros recorridos, posto que, além destes não terem participado daquela cessão, o desfazimento do negócio determinado pela sentença foi motivado.<br>Insta destacar, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação de desfazimento do negócio c/c reintegração de posse restou transitada em julgado, em fase de cumprimento definitivo de sentença, descabendo a pretensão de desconstituí-la por meio de embargos de terceiro, via inadequada.<br>Em consonância com o art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, in verbis:<br> .. <br>Nesta toada, residindo a pretensão do agravante na desconstituição da sentença proferida, confirmada pelo Tribunal de Justiça e já em fase de cumprimento, diante do trânsito em julgado, que determinou a reintegração do imóvel objeto da lide ao patrimônio dos agravados, a presente via, repita-se, revela inadequada. (e-STJ fls. 154-155).<br>À vista do explanado, a revisão dos fundamentos do acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ, de ser incabível o manejo dos embargos de terceiro, visto que o agravante pretende a desconstituição de sentença transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença, com a reintegração de posse dos agravados no imóvel objeto do litígio.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. A propósito: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TRERCEIRO EM APENSO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.