DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como por invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e desprovida de fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, além da consequente contaminação das provas por derivação.<br>Também alega bis in idem na dosimetria, diante da utilização da mesma condenação para agravar a pena na segunda fase (reincidência) e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem fundamentação específica na terceira fase.<br>Afirma, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por fundamentação genérica e sem individualização, em desconformidade com o art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 62-69):<br>O pleito formulado na presente revisão criminal não pode ser acolhido, já que ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Aqui, a decisão condenatória sob revisão não pode ser considerada contrária ao texto expresso da lei penal, uma vez que não negou vigência a qualquer dispositivo legal que pudesse favorecer o peticionário, não o puniu por fato considerado atípico, nem reconheceu a existência de circunstância não prevista pelo ordenamento jurídico que pudesse de alguma forma prejudicá-lo. Não pode, igualmente, ser considerada contrária à evidência dos autos.<br> .. <br>No caso, entretanto, a condenação imposta ao peticionário é respaldada por seguros elementos de convicção, devidamente indicados na sentença condenatória e no acórdão que confirmou a condenação.<br>E o reexame, nesta oportunidade, dos referidos dados probatórios, efetivamente reforça a conclusão de que a responsabilização penal do peticionário era mesmo de rigor.<br>Com efeito, a alegação de que não havia fundada suspeita para a abordagem e que houve violação de domicílio não pode ser acolhida.<br>Consoante constou do acórdão que confirmou a condenação, "A preliminar de ilicitude da prova não comporta acolhimento, uma vez que havia justa causa tanto para a revista pessoal quanto para o ingresso no domicílio do acusado.<br>Segundo consta da denúncia e foi demonstrado pela prova colhida em juízo, policiais estavam em patrulhamento por locais de obras, conhecidos pela ocorrência de furtos de materiais de construção e ferramentas, quando avistaram uma mulher em frente a um imóvel em obra, sem iluminação, que sinalizou para um indivíduo que estava no interior do imóvel, logo que notou a aproximação da viatura. Pela sinalização feita pela mulher, os policiais suspeitaram que estaria havendo furto de materiais de construção no imóvel e, assim, decidiram pela abordagem. No local foi encontrada uma sacola, dentro da qual havia um tijolo grande de maconha e outro menor.<br>A prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência se deu em razão de fundada suspeita de flagrante delito, derivada da visualização da corré, em local conhecido pela prática de furtos, sinalizando para um indivíduo que estava no interior do imóvel sobre a aproximação da Polícia, e que, portanto, a diligência foi realizada para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese na qual a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito  .. ").<br>Cuida-se, esta, de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, prevê a inviolabilidade do domicílio, mas traz quatro exceções, que são, pela ordem: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Por interpretação lógica do citado postulado constitucional, somente se faz necessária a obtenção de mandado judicial para providências diversas da prisão em flagrante, e somente durante o dia, como, v. g., para cumprimento de busca e apreensão de coisas, penhora e outras providências diversas daquelas que configuram crimes permanentes, como o são o tráfico de drogas e posse de outros objetos ilícitos.<br>..<br>Exatamente o que ocorre nos autos, em que o ingresso na residência se deu em virtude da existência de fundadas suspeitas de que os indivíduos que ali se encontravam estavam na posse de objetos ilícitos ou de produtos de crime, sendo, desse modo, plenamente lícita a revista realizada no local.<br>Diante de tais circunstâncias e da apreensão de entorpecente na residência, não se vislumbra ilegalidade alguma na revista pessoal efetuada, uma vez que a busca pessoal é autorizada quando há fundada suspeita de que alguém oculte objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal." (fls. 75/86).<br>Frente ao contexto fático acima delineado, é lícito concluir que havia fundada suspeita para a abordagem, assim como para a entrada no imóvel, independentemente de autorização judicial.<br>No mérito, melhor sorte não socorre o peticionário.<br>Condenação contrária à evidência dos autos é aquela que não encontra suporte numa das vertentes probatórias. Mas não é a hipótese dos autos, porquanto, a despeito da negativa apresentada por Fábio, os policiais militares esclareceram que ele foi visto dentro do imóvel em construção, mexendo em algum objeto, que posteriormente descobriu-se tratar-se de dois tijolos de maconha.<br>Não é crível que os policiais, em relação aos quais não há nenhum indício de que tenham falseado a verdade, acusando injustamente pessoa inocente, atribuísse a posse de relevante quantidade de drogas a um desconhecido, aleatoriamente.<br>Assim, apesar do esforço da combativa Defesa, a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação.<br>Não é razoável que todas as pessoas ouvidas no curso do procedimento, especialmente os policiais militares, comparecessem em Juízo para mentir, com a intenção preordenada de prejudicar o acusado, imputando- lhe, gratuitamente, a prática de tão grave comportamento criminoso, caso soubessem ser ele inocente. Suas palavras valem pela firmeza e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto.<br>Enfim, não há como considerar a prova acusatória precária, nem como sustentar que a condenação do peticionário seja contrária à evidência dos autos.<br>É inviável, então, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o acolhimento da pretensão absolutória.<br>Pode-se concluir, destarte, que os elementos de convicção existentes nos autos foram devidamente analisados e valorados, tanto na sentença originalmente proferida como no acórdão prolatado em sede recursal, sendo acertadamente considerados suficientes para embasar a condenação do ora peticionário.<br>Ademais, não se demonstrou, por qualquer meio, a falsidade dos depoimentos e documentos que serviram de base para a condenação, em especial, aqueles acima destacados, e tampouco foram apresentadas outras e novas provas que pudessem comprovar a inocência invocada, tratando-se, a presente revisão criminal, de reiteração de argumentos já examinados pela instância ordinária.<br>Ante tal panorama, diante da constatação de que a solução condenatória não foi arbitrária, mas está alicerçada em provas regularmente produzidas no curso da ação penal, não há lugar para o juízo rescisório objetivado, inclusive porque, consoante a orientação que se consolidou em nossos Tribunais Superiores, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Como se observa, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Ao que se nota da leitura do acórdão impugnado, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, nesse sentido, observem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive derivado de julgamento por seu Órgão Pleno:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental provido.<br>(ARE n. 1.475.550-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barros -Presidente, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo próprio.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de "um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos".<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.459.386-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 9/5/2024, grifo próprio.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.447.289-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023, grifo próprio.)<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Também no que tange à pretensão de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com sua repercussão na pena imposta ao paciente, entende-se não prosperar.<br>Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação do acórdão impetrado (fls. 70-71):<br>A pena também não comporta reparo. A pena-base foi fixada em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes, medida que atende ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. A reincidência justificou acréscimo de um sexto, totalizando sete anos de reclusão e setecentos dias-multa. Não há atenuantes, pois o réu não confessou e nem contribuiu para a elucidação do caso. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>E o regime inicial fechado é o único cabível, em face da gravidade do crime e do montante da pena.<br>Como observado, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente.<br>Assim, considerando que o réu não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fundamentadamente rechaçou a sua incidênc ia, não havendo ilegalidade quanto ao ponto. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente.<br>6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Também não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, o regime fechado era mesmo de rigor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA