DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 496/498):<br>DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO COM OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - REVISÃO GERAL ANUAL (LEI ESTADUAL Nº 10.572/2017) - SUSPENSÃO - ACÓRDÃO Nº 539/2018 DO TCE/MT - POSSIBILIDADE - MEDIDA INSERIDA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DA CORTE DE CONTAS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONDICIONANTES (LEI ESTADUAL Nº 8.278/2004 - ART. 3º) - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR - JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO - RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, não há falar-se decaimento do mandado de segurança.<br>2. "Em sede de mandado de segurança, a simples identidade de partes e mesmo da causa de pedir, não gera por si só a conexão, uma vez que cada impetração corresponde a um ato autônomo e independente. Assim, ausente a conexão entre as relações jurídicas trazidas nas ações mandamentais, uma vez que não há dependência direta entre os mandamus". (AgR 52616/2010, Des.<br>José Silvério Gomes, Tribunal Pleno, Julgado em 09/09/2010, Publicado no DJE 30/09/2010)<br>3. A efetivação da revisão geral anual (art. 37 X, da CF), subordina- se à edição, por cada ente federativo, de lei específica regulamentando a forma e os critérios de concessão aos servidores públicos, tratando-se, pois, de norma de eficácia limitada.<br>4. No Estado de Mato Grosso, a Lei nº 8.278/2004 (que regulamenta, de forma geral, a revisão anual), estipula a necessidade de demonstração de ocorrência de perda salarial, incremento de receita corrente líquida no exercício anterior, observância dos ditames da LRF e do §1º do art. 169 da CF e, também, a existência de capacidade do Estado de honrar os compromissos anteriormente firmados e a edição de lei fixando ou alterando o índice de correção salarial.<br>5. Não tendo a Lei nº 10.572/2017, que fixou o índice de revisão geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.<br>6. Prejudicado o agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança, julgado na mesma sessão que denegou a ordem.<br>Rejeitados os aclaratórios.<br>Narra a parte recorrente que, no dia 3/12/2018, "foi publicado o acórdão 539/2018 - processo n. º 183482/2018 - pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ato coator ora impugnado, determinando ao Chefe do Poder Executivo a época e aquele que vier a lhe suceder deixar de implementar as revisões gerais anuais previstas em lei específicas, sob o argumento frágil de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal" (e-STJ fl. 578).<br>Sustenta:<br>a) os servidores públicos, abrangidos pela Lei Estadual n. 10.572/2017, possuem direito adquirido à revisão fixada nesta lei e qualquer alteração em seus dispositivos legais, tendentes à reduzi-la, viola frontalmente o direito fundamental à irredutibilidade de vencimentos;<br>b) a alegação de aumento real da remuneração do servidor não se sustenta, vez que os pagamentos das remunerações dos servidores públicos estaduais têm-se dado de maneira intempestiva, fora da data prevista na Constituição Estadual;<br>c) não há como cogitar de impedir a aplicação da Lei n. 10.572/2017, notadamente por meio de controle de constitucionalidade abstrato realizado pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso, visto se tratar de direito adquirido;<br>d) não há falar em impossibilidades orçamentárias para implementação integral da revisão prevista na Lei n. 10.572/2017, pois tais questões não podem ser invocadas para negar direitos subjetivos de servidores;<br>e) ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não é atribuída a competência de suspender a efetividade da norma, sendo que qualquer revogação de lei depende do legal processo legislativo, ressalvadas as competências para o controle de constitucionalidade das normas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 611/616.<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 623/626), a parte recorrente interpôs agravo interno (e-STJ fls. 629/636).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, consubstanciado em acórdão no qual foi vedada a concessão e a implementação da Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo, referente aos exercícios de 2016, de 2017 e de 2018, conferidas pela Lei Estadual n. 10.572/2017, sob o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 503/515):<br>(..)<br>O sindicato-impetrante busca a anulação do Acórdão nº 539/2018, exarado pela Corte de Contas Estadual nos autos da Representação de Natureza Interna nº 18.348-2/2018, que vedou a concessão e implementação da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto na Lei estadual nº 10.572/2017.<br>Após examinar detidamente os autos, contudo, penso que o caso é de denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.<br>Como se sabe, a revisão geral anual é o direito assegurado a todos os servidores públicos de terem resguardada a sua remuneração e subsídios mediante a reposição do valor da moeda, que, com o passar do tempo, tem o seu poder aquisitivo (poder de compra) reduzido em razão da inflação.<br>Esse instituto, vale dizer, tem previsão na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pelo qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;".<br>A efetivação da revisão geral anual, como se lê no referido dispositivo, subordina-se à edição, por cada ente federativo, de lei específica regulamentando a forma e os critérios de sua concessão aos servidores públicos, tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada.<br>No Estado de Mato Grosso, a lei específica que regulamenta a revisão anual, de forma geral, é a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que "Estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências".<br>De acordo com esse diploma legal, a revisão geral anual das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Executivo Estadual será realizada anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, desde que, além da ocorrência de perda salarial, haja o incremento de receita corrente líquida no exercício anterior, a observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e do §1º do art. 169 da Constituição Federal, e, também, a existência de capacidade do Estado de honrar os compromissos anteriormente firmados.<br> .. <br>Além da observância desses pressupostos, a Lei nº 8.278/2004 ainda exige que o índice de correção salarial a ser aplicado seja estabelecido ou alterado por meio de lei específica (art. 4º).<br>A lei específica, no caso, é a Lei Estadual nº 10.572/2017, que "Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para os anos de 2017 e 2018 e dá outras providências". Este diploma legal estabeleceu, para o exercício de 2017, o percentual de reajuste em 6,58%, resultante da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no ano de 2016, o qual foi dividido em três parcelas, a serem implementadas, gradativamente, em novembro/2017 (2,19%), abril/2018 (2,19%) e setembro/2018 (2,20%), conforme seus arts. 2º e 3º.<br>Para o ano de 2018, a norma em questão estabeleceu o percentual de reajuste em 4,19%, com base na projeção do percentual da variação do INPC apurado para 2017, sendo este percentual dividido em duas parcelas, a serem implementadas em outubro/2018 (2%) e em dezembro/2018 (2,19%), nos termos dos arts. 4º e 5º, I e II.<br>Não obstante, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fixado no julgamento da Representação nº 18.348-2/2018, a Lei nº 10.572/2017 foi editada sem atendimento dos requisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos na Lei estadual nº 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sendo, por isso, ilegal.<br>Com efeito, de acordo com o voto condutor do acórdão impugnado neste mandamus, ao prever a concessão de revisão geral anual em percentual superior à inflação (art. 6º), a Lei nº 10.572/2017 autorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta ao art. 3º, I, da Lei estadual 8.278/2004, veja-se:<br>(..)<br>Demais disso, a Lei nº 10.572/2017, conforme consta do acórdão impugnado, também não observou que no exercício de 2017 não houve incremento de receita corrente líquida suficiente para arcar com o percentual da revisão geral anual, bem como que o Estado de Mato Grosso não possui capacidade financeira para honrar os compromissos legais e contratuais assumidos anteriormente, estando, consequentemente, em descompasso com o art. 3º, II e III, da Lei nº 8.278/2004 - verbis:<br>(..)<br>O Tribunal de Contas entendeu, ainda, que no 3º Trimestre de 2017, ano em que editada a Lei estadual nº 10.572, o Estado de Mato Grosso já atingiu 47,69% da receita corrente líquida (id. 8065223 - págs. 24/26), superando, assim, o limite prudencial de 46,55%, previsto nos arts. 19, 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (95% de 49% da receita corrente líquida), o que também inviabilizaria a realização da revisão geral anual.<br>Nesse ponto, alertou que apesar de a extrapolação do limite prudencial não atrair, só por si, a vedação à concessão de revisão geral anual, dada a ressalva contida no inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, não se pode olvidar que o Estado está passando por uma situação fiscal de descontrole de gastos, devendo adotar medidas para a contenção das suas despesas e não para o aumento destas.<br>Segundo o sindicato-impetrante, todavia, o acórdão impugnado, ao vedar a concessão e o pagamento da revisão geral anual, violou os princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, pois os servidores abrangidos pela Lei estadual nº 10.572/2017 possuem direito ao reajuste nela fixado, o qual, inclusive, já incorporou ao seu patrimônio jurídico.<br>Não procede, contudo, essa alegação.<br>A concessão de revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo, como visto, não é automática, subordinando-se ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei estadual nº 8.278/2004, os quais, como afirmado pela Corte de Contas, com base em relatórios e documentos elaborados por suas equipes técnicas, não foram integralmente observados pela Lei nº 10.572/2017, que, inclusive, concedeu verdadeiro aumento salarial, e não mero reajuste, ao fixar percentuais acima da inflação.<br>Nesse ponto, esclareça-se que a revisão geral anual não está relacionada à correção de eventuais pagamentos fora da data prevista na Constituição Estadual ou de parcelamento de revisões anteriores, não implementado a tempo e modo pelo Estado de Mato Grosso, mas sim à preservação do poder de compra dos salários em decorrência de perdas inflacionárias reais. Logo, descabida a alegação do impetrante de que ocorreu, sim, revisão geral anual, porém, em valor acima da inflação em decorrência de erro de cálculo ou estimativa errônea da perda inflacionária.<br>Não tendo a Lei nº 10.572/2017, por outro lado, atendido aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.278/2004, não há falar-se em direito adquirido à percepção do "reajuste" nela previsto, por já terem os percentuais de revisão se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores do Poder Executivo Estadual.<br>Além de a implantação da revisão geral anual ser condicional, isto é, dependente de fatores relacionados ao equilíbrio fiscal, inexiste direito adquirido a regime jurídico e aos critérios de cálculo que determinam a composição da remuneração ou dos proventos dos servidores públicos.<br>(..)<br>Tampouco se poderia falar que a suspensão dos efeitos da Lei nº 10.572/2017 ofende o princípio da irredutibilidade vencimental, pois esta vedação constitucional somente se verifica na hipótese de diminuição do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos e não no caso em que o administrador é levado a não proceder ao seu reajuste para reposição do valor da moeda, em decorrência da necessidade de manter-se o equilíbrio das contas públicas. Insubsistente, nesse ponto, a alegação do impetrante quanto à inviabilidade de se invocar a impossibilidade orçamentária ou de se condicionar o pagamento da revisão geral anual à capacidade financeira do Estado porque tais fatores são expressamente previstos pela Lei nº 8.278/2004 (não impugnada em sua constitucionalidade), como pressupostos imprescindíveis para a concessão do reajuste salarial.<br>Assim, ausente, a meu ver, a propalada ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos no caso em exame.<br>O mesmo se diga com relação ao princípio da legalidade. Em sua defesa, sustenta o impetrante que, tendo a Lei estadual nº 10.572/2017 observado o devido processo legislativo, não poderia ter a sua constitucionalidade afastada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio de controle difuso, visto que este órgão não possui competência jurisdicional, consoante entendeu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 35.500 e 35.498, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Entretanto, apesar de a possível superação da Súmula 347/STF, pela qual "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público", estar sob discussão nas cortes superiores (vide MS 25888/MC) prevalece, ainda, os seus efeitos, dada a ausência de qualquer decisão de caráter vinculante suspendendo a sua vigência.<br>(..)<br>Nada obstante, tenho que a discussão sobre a possibilidade de a Corte de Contas declarar, incidentalmente, a constitucionalidade de leis e atos do poder público com base na Súmula 347/STF, mostra-se despicienda no caso dos autos.<br>Ocorre que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não efetuou controle concreto de constitucionalidade da Lei nº 10.572/2017, mas se limitou a reconheceu a existência de ilegalidade na edição deste diploma, ante a desobediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei estadual nº 8.278/2004, que fixa os critérios para a revisão geral anual no âmbito do Estado de Mato Grosso.<br>Corroborando esse entendimento, o colegiado do Tribunal de Contas expressamente acordou "por unanimidade quanto à preliminar, em dispensar o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Unidade de Instrução e endossado pelo Ministério Público de Contas", dada a necessidade de apenas interpretar tal diploma legal em conformidade com a Constituição Federal e com as leis infraconstitucionais aplicáveis ao caso.<br>Além disso, limitou-se a determinar ao Governador de Mato Grosso que o pagamento do percentual previsto no art. 5º, I, de tal diploma deve condicionar-se à existência de capacidade financeira do Estado, bem como que a implantação dos percentuais contidos no art. 5º, II e no art. 6º, I e II devem ser suspensos, por caracterizar aumento real de remunerações e subsídios, e que seja avaliada a conveniência de enviar projeto de lei à Assembleia Legislativa para revogar estes dispositivos legais, dentre outras providências com vistas a reequilibrar as contas públicas (Id 7210265).<br>A adoção dessas medidas pelo Tribunal de Contas Estadual, a meu ver, não implica o reconhecimento propriamente dito da inconstitucionalidade da Lei nº 10.572/2017 e nem ofensa ao princípio da legalidade, pois decorrem de sua atribuição, outorgada pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais, de fiscalizar as finanças públicas e o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, zelando pelo equilíbrio e higidez das contas públicas.<br>(..)<br>Não fosse isso o bastante, a Corte de Contas tem, ainda, a atribuição de fiscalizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos entes públicos, como se extrai do art. 73-A deste diploma legal, verbis:<br>(..)<br>Logo, ao proferir o ato imputado coator, o Tribunal de Contas Estadual não tencionou beneficiar o Estado de Mato Groso, possibilitando o seu enriquecimento ilícito, como alegou o sindicato-impetrante, mas se limitou a agir dentro das competências constitucionais e legais que lhe foram outorgadas, como bem manifestou o culto Procurador de Justiça que atuou no mandamus, verbis:<br>(..)<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, especialmente o registro de que a "concessão de revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo não é automática, subordinando-se ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.278/2004, os quais, como afirmado pela Corte de Contas, com base em relatórios e documentos elaborados por suas equipes técnicas, não foram integralmente observados pela Lei nº 10.572/2017, que, inclusive, concedeu verdadeiro aumento salarial, e não mero reajuste, ao fixar percentuais acima da inflação".<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por<br>entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro<br>HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>No mesmo sentido, em hipóteses similares à presente: RMS 70208/MT, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 3/6/2025; RMS 69348/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/9/2022; RMS 69401/MT, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9/8/2022; RMS 66290/MT, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/4/2021.<br>Registre-se, ademais, que, ainda que ultrapassado o óbice acima indicado, seria inviável a análise do direito vindicado, uma vez que não é possível avaliar, sem dilação probatória, a correção da decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado, especialmente quando indica a incapacidade financeira daquela unidade da federação .<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. FICA PREJUDICADA a análise do agravo interno de e-STJ fls. 629/636.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA