DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JERFFISON SEVERINO GOMES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE PROMOVIDA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - A nulidade arguida do falecimento da parte promovida antes do ajuizamento da ação somente pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e que a não regularização do polo processual represente prejuízo concreto ao espólio. - O art. 370 do CPC dispõe que o magistrado determinará a produção das provas necessárias à instrução processual, e indeferirá as que reputem inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. - Entendeu o magistrado que a prova já existente nos autos foi suficiente para o desate da questão. - Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda, que a autora pretende fazer valer para se ver imitida na posse do imóvel.<br>No recurso especial, alega o agravante violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria "deixa do  de trazer fundamentos razoáveis sobre os requisitos que o Recorrente possui de modo evidente sobre o imóvel, atentando-se somente a detalhes do contrato, sem de fato pronunciar que o Recorrente é proprietário, como foi a decisão de primeira instância" (fl. 233).<br>Aponta, ainda, contrariedade ao art. 492 do CPC, eis que "o acórdão proferido possuiu uma decisão distinta daquilo que foi pedido pela Recorrida, sendo considerado uma decisão extra petita, visto que o Tribunal julgou o mérito do pleito e a Recorrida apenas pediu que fosse direcionada a fase instrutória do primeiro grau novamente"(fl. 233).<br>Contrarrazões às fls. 238-262.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à simulação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Vejamos (fl. 216):<br>No caso em disceptação, a prova carreada aos autos permite forte questionamento do documento que confere à parte autora o direito à posse, pois são significativos os indícios de que o negócio foi firmado mediante simulação.<br>A uma, porque o contrato não foi rubricado por pelas partes contratantes nem por testemunhas, providência no mínimo esperada para quem está negociando um imóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>A duas, há a injustificada demora do autor em ingressar com ação de imissão de posse, considerando que o contrato é datado 11/09/2015, enquanto que o protocolo da demanda é de 17/03/2022, circunstâncias que, por si sós, levantam suspeitas quanto a real intenção das partes, o que reforça ainda mais as alegações da parte apelante, no sentido de que o contrato de compra e venda foi firmado com o único propósito: garantir o pagamento de uma dívida do marido da apelante para com o autor/apelado, decorrente da prática de agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.<br>A três, o autor/apelado não apresentou qualquer comprovante de pagamento do preço suspostamente firmado entre as partes.<br>Tal vício culmina em nulidade do contrato, como se observa da leitura do art. 167 do Código Civil.<br>Por fim, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da suposta violação ao art. 492 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo C ivil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA