DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUCIEL DOS REIS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 08/12/2021, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação processual.<br>A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 1.099 dias; ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; violação ao princípio da duração razoável do processo (fls. 99/107).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 169/170).<br>Informações prestadas às fls. 176/596.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 601/604).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia central do recurso consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.<br>Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, em 19/12/2024 foi proferida sentença condenando o ora recorrente à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 187).<br>Esta circunstância superveniente altera substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda, uma vez que o fundamento principal do recurso - excesso de prazo para formação da culpa - perdeu objeto com a prolação da decisão de mérito.<br>Ainda que se considere o período anterior à sentença, não verifico excesso de prazo injustificado na formação da culpa. A análise deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>No caso, o processo tramitou de forma regular, com a observância dos prazos processuais, tendo sido considerados os seguintes fatores:<br>a) Complexidade do feito: Ação penal envolvendo 13 denunciados, múltiplos delitos graves e extensa prova testemunhal;<br>b) Necessidade de cisão processual: Os autos foram divididos para não prejudicar o andamento em relação aos réus presos;<br>c) Suspensão determinada pelo STJ: O feito foi suspenso por decisão liminar deste Tribunal em outro recurso, retomando a tramitação apenas em abril/2024;<br>d) Reabertura de prazos: A juntada tardia de laudo pericial determinou a reabertura dos prazos para alegações finais, medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>A segregação cautelar foi periodicamente revista pelo juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida pelos seguintes fundamentos concretos: a) Gravidade concreta dos delitos: Crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, que atingem a ordem pública e econômica; b) Risco de reiteração delitiva: O recorrente integrava organização criminosa estruturada, sendo necessária a contenção do grupo; c) Garantia da ordem pública: A soltura poderia gerar sensação de impunidade e estimular condutas similares.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, em 29/11/2024, de denúncia oferecida em 19/12/2024 e recebida em 13/1/2025. Na audiência realizada em 10/4/2025, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os três réus, estando os autos, atualmente, aguardando a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Além disso, a prisão preventiva fundamentada em dados concretos não configura antecipação de pena, constituindo medida cautelar legítima quando preenchidos os requisitos legais.<br>O regular trâmite processual, a complexidade do feito, a superveniência da sentença condenatória e a manutenção dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva afastam a alegação de excesso de prazo.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA