DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DA SILVA CINTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0002679-66.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente em razão da realização de tatuagens no interior do estabelecimento prisional, enquadrando-a como desobediência de ordem e posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.<br>Em sede de agravo em execução penal, o Tribunal de origem afastou a falta relativa à desobediência, mantendo, porém, a falta grave com fundamento na posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física (fls. 72/79).<br>Nas razões do writ, a defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta supostamente praticada, destacando a taxatividade das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da LEP e a inexistência de apreensão de qualquer instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.<br>Argumenta, ainda, a violação a direitos da personalidade, com base no art. 5º, X, da Constituição Federal, por se tratar a feitura da tatuagem de manifestação da identidade pessoal por meio de imagem corporal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave por atipicidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza leve ou média.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 85/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia seja afastado o reconhecimento de falta grave pelo paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza leve ou média.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (grifos nossos):<br>"2. Segundo consta do Comunicado de Evento nº 5/2025, em 7 de janeiro de 2025, na Penitenciária de Pontal, foi constatada a presença de nova tatuagem no corpo do ora agravante, que não constava no cadastro de entrada na unidade (fl. 11).<br>Ao ser inquirido a respeito, o agravante admitiu ter realizado a tatuagem no interior do estabelecimento prisional, alegando que "utilizou um objeto feito artesanalmente similar a uma agulha de costura obtido a partir da mola retirada de um isqueiro e como tinta utilizou plástico derretido obtido de um cabo de aparelho de barbear descartável" (fls. 19/20).<br>A confissão do agravante convergiu com o depoimento do agente penitenciário, o qual relatou ter verificado que o sentenciado possuía tatuagem na região das costelas, que não se encontrava registrada em seu cadastro de inclusão de chegada à unidade prisional. Ao questioná-lo, ele respondeu que havia feito a nova tatuagem no pavilhão (fls. 21/22).<br> .. <br>Diante disso, cabe reconhecer não ter a conduta imputada se amoldado àquela tipificada nos artigos 50, VI, c. c. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Nada obstante, o agravante admitiu a confecção de instrumento para a realização da tatuagem e houve a constatação dela em seu corpo, o que permite concluir que ele esteve na posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de terceiros, razão pela qual não merece censura a decisão do douto juiz de primeiro grau ao reconhecer o cometimento da falta disciplinar com base no artigo 50, III, da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.", descabendo aqui cogitar da almejada absolvição ou mesmo de desclassificação para falta de natureza leve ou média, como também postulou a defesa.<br>Nessa análise, cabe observar que, em hipóteses tais, a falta de apreensão do instrumento não impede o reconhecimento da infração disciplinar em questão, quando comprovado seu potencial lesivo por prova idônea, que no caso inclui a admissão de culpa do agravante quanto à confecção de artefato de natureza perfurocortante e o próprio resultado das lesões causadas na pele dele para formar a palavra "Lealdade" (fl. 13), sendo ainda oportuno registrar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para configuração da falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei n.º 7.210/84, é prescindível até mesmo a realização de perícia: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto." (AgRg no HC nº 954.337, 5ª Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 12.03.2025, DJEN 18.03.2025)." (fls. 74/79)<br>Como se vê, o Tribunal de origem considerou comprovada a posse pelo paciente de objeto capaz de ofender a integridade física de terceiros, afirmando que "o agravante admitiu a confecção de instrumento para a realização da tatuagem e houve a constatação dela em seu corpo  .. ", bem como assinalando que "a confissão do agravante convergiu com o depoimento do agente penitenciário, o qual relatou ter verificado que o sentenciado possuía tatuagem na região das costelas, que não se encontrava registrada em seu cadastro de inclusão de chegada à unidade prisional".<br>Como se vê, foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a prática da falta grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal, tendo em vista, especialmente, o reconhecimento pelo próprio apenado de que teria confeccionado objeto similar a uma agulha de costura para a feitura da tatuagem, o que foi confirmado pelos agentes penitenciários. Rever esse entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via do habeas corpus.<br>Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave e que a absolvição ou desclassificação da falta supostamente cometida são pretensões que demandam análise do acervo fático probatório, o que, mais uma vez, repita-se, é incabível pela via eleita.<br>Nesse sentido, destacam-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.<br>2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.541/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART. 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal "estoque" - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.<br>2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA<br>DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o prop rietário do objeto".<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes.<br>3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância."(AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 877.937/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA