DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO OLIVEIRA RAMAIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.<br>O recorrente alega que não há elementos concretos que justifiquem sua prisão preventiva, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que é primário, bem como possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que demonstram a desnecessidade da constrição.<br>Defende que não há indícios mínimos de autoria e materialidade, asseverando que a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência.<br>Entende que a decisão que decretou a prisão preventiva é teratológica e desproporcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 427-428, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 434-492), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 494-496).<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 479-480, grifo próprio):<br>Na hipótese vertente, entendo ser o caso de acolher o parecer do Ministério Público, eis que se encontra presente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e o os documentos que o instruem configuram, por ora, prova da materialidade e indício suficiente de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no(s) artigo(s) 33 da Lei n. 11.343, de 2006, cuja pena é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, resistência, tipicado no artigo 329 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos, e posse irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826, de 2003, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, eis que apreendidos em poder dos flagranteados substâncias entorpecentes e dinheiro em notas diversas, in verbis: "APÓS PRECEDERMOS AS BUSCAS PELO IMÓVEL FOI LO- CALIZADO 04 BUCHAS DE MACONHA, 02 (DUAS) CÂMERAS, A QUANTIA DE R$ 585,60 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) EM DINHEIRO EM NOTAS VARIADAS, 08 (OITO) CELULARES DE MARCAS DIVERSAS E UM REVÓLVER CAL. 32 DA MARCA TAURUS Nº DE SÉRIE 620493, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS. VINDO WESLEI A ASSUMIU A POSSE DO REVÓLVER.", conforme REDS de ID 10447240311, em contexto indicativo de que a droga apreendida se destinava à comercialização, consoante se depreende das informações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como dos argumentos constantes no despacho ratificador exarado pela Autoridade Policial e no parecer do Ministério Público, notadamente porquanto o(s) flagranteado(s) foram presos com porções de drogas e dinheiro em razão de várias notícias anônimas apontando o endereço como ponto de tráfico de drogas. Não bastasse isso, consta do histórico da ocorrência notícias de que foram registrados diversos BOS noticiando a ocorrência de tráfico de drogas no local da abordagem (BOS Nº 2025-009835006-001 DE 01/03/2025; 2025-004334869-001 DE 28/01/2025; 2025-005630293-001), o que motivou a expedição de mandado de busca e apreensão. Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que, em liberdade, o(s) flagranteado(s) efetivamente colocará(ão) em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que os flagranteados foram alvo de diversas notícias anônimas de tráfico de drogas, além de possuírem outras anotações em sua folha de Antecedentes Criminais, conforme documentos de IDs 10447386036 - Certidão Criminal (FAC BRUNO OLIVEIRA RAMAIO DA SILVA) 10447408848 - Certidão Criminal (CAC BRUNO OLIVEIRA RAMAIO DA SILVA) 10447408850 - Certidão Criminal (FAC ALEX PEREIRA DOS SANTOS 1) 10447400110 - Certidão Criminal (CAC ALEX PEREIRA DOS SANTOS) 10447408851 - Certidão Criminal (CAC ALEX PEREIRA DOS SANTOS PATTOCÍNIO) 10447408853 - Certidão Criminal (FAC LUIS FERNANDO LIMA CUNHA) 10447408854 - Certidão Criminal (CAC LUIS FERNANDO LIMA CUNHA) 10447408856 - Certidão Criminal (FAC WESLEI HELENO DE OLIVEIRA) 10447408857 - Certidão Criminal (CAC WESLEI HELENO DE OLIVEIRA), sendo inclusive o flagranteado Alex Pereira dos Santos reincidente. Não bastasse isso, foram abordados quatro indivíduos em conjunto, bem como houve apreensão de arma de fogo e câmeas de vigilância, além de ter sido constatada a presença de cães da raça pitbul no local dos fatos, o que revela, ao menos nesse momento de cognição não exauriente, que os custodiados atuava em conjunto para a prática da mercancia ilícita, bem como possuíam arma de fogo e outros instrumentos para assegurar a prática delitva. Destarte, devido às informações constantes dos autos no sentido de que um dos flagranteados é reincidente e que os flagranteados integram associação criminosa armada, incide no caso em análise a vedação expressa à concessão de liberdade provisória, constante no artigo 310, §2º, do Código de Pro- cesso Penal, incluído pela Lei n. 13.064, de 2019. Portanto, a legislação não permite liberdade provisória nesse caso. Nesse contexto, encontra-se evidenciada a necessidade de se acautelar a ordem pública, na forma do artigo 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se afigurando possível a imposição de nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, eis que somente a prisão preventiva revela-se eficiente para preservação da ordem pública, obstando a reiteração da conduta ilícita.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais apreenderam 12,94 g de maconha (fl. 193) e um revólver cal. 32, com 6 munições intactas.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA