DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CRISTINA DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/6/2023, pelo descumprimento de medidas cautelares, sendo acusada pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A impetrante sustenta que a decisão de decretação de prisão preventiva é manifestamente ilegal, já que se embasa no descumprimento de medidas cautelares alternativas das quais a paciente jamais teve ciência.<br>Destaca que a paciente nunca foi intimada para tomar ciência da decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, nem das obrigações que lhe foram impostas.<br>Argumenta que o próprio Juízo de primeiro grau, em análise inicial, já havia concluído pela ausência dos requisitos para a prisão preventiva, considerando que a paciente é primária, com bons antecedentes e com conduta periférica na organização criminosa. A única justificativa para mudança de entendimento e imposição da medida mais gravosa foi o refutado descumprimento das cautelares, não havendo notícias de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga.<br>Sustenta, por fim, a nulidade decorrente da violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que a prisão preventiva foi decretada sem que fosse oportunizada à defesa a prévia manifestação sobre o pedido ministerial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade da paciente mediante restabelecimento das cautelares anteriormente aplicadas.<br>Por meio da decisão de fls. 179-180, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 190-230), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 235-238).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 46-48, grifo próprio):<br>Atenda-se ao requerido pelo MP.<br>Expeçam-se os ofícios de praxe a fim de localizar novos endereços da acusada VANESSA CRISTINA DOMINGOS BORGES. Com a vinda de endereços inéditos e ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação independentemente de nova conclusão. Não sendo encontrado novos endereços, cite-se a acusada VANESSA CRISTINA DOMINGOS BORGES por edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 361, CPP.<br>Findado o prazo do edital e não apresentada resposta à acusação, voltem os autos conclusos imediatamente.<br>Ademais, o MP requereu a decretação da prisão cautelar da acusada VANESSA CRISTINA DOMINGOS BORGES em razão do não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas-lhe às fls. 258/270 dos autos principais. As medidas cautelares aplicadas à época, sob análise de cognição sumária, mostravam-se suficientes e adequadas em substituição à custódia cautelar dada a função secundária da acusada, possivelmente de menor importância da complexa cadeia delituosa de uma organização criminosa sob a forma de milícia.<br>Ocorre, todavia, que tais medidas não se mostraram suficientes ante o não cumprimento delas por parte da acusada, que sequer foi encontrada para ser citada e responder a presente ação penal. Nesse as aspecto, em que pese a acusada não tenha sido citada - e intimada para o cumprimento das medidas cautelares, a decretação da custódia cautelar sem a prévia intimação da defesa para manifestação do referido decreto não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que o Magistrado poderá decretar a custódia preventiva a requerimento Parquet, conforme preconiza no Art. 282, § 4, do CPP. Assim é, inclusive, o entendimento da Corte Superior de Justiça.<br>Enquanto o acórdão fundamentou da seguinte forma (fl. 20, grifo próprio):<br>Na hipótese vertente, o fato de a paciente nomeada não cumprir com seu dever legal (CPP, art. 367; CPC, art. 77, inciso V e 274 e § único) de informar ao Juízo o endereço residencial ou profissional ou a mudança destes, onde poderia ser encontrada, para efeito de citação e intimações, violando os princípios da cooperação, lealdade e da boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º) furtando-se, propositadamente, ao comparecimento aos atos do pocesso, somados ao vasto lapso temporal transcorrido desde o deferimento das medidas cautelares alternativas (fevereiro de 2021), substitutivas à forma de cumprimento da custódia ergastular, sem que a mesma houvesse sido encontrada, apesar dos esforços judiciais envidados para tanto, aliados ao preenchimento dos requisitos do artigo 312, do CPP, autorizam a decretação e mantença da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, a paciente não cumpriu as medidas cautelares aplicadas, além de não ter sido encontrada para citação do processo.<br>Assim, percebe-se que o decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea. Apesar de ter sido deferida a liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, a acusada descumpriu seu dever legal de manter o endereço atualizado, denotando ausência proposital em comparecer aos atos processuais.<br>Esse cenário revela que é inapropriado converter a prisão por algumas das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, visto que são ineficazes diante do panorama delineado de ameaça à aplicação da lei penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DE CRIME CRIMES DE MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, uma vez que não teria sido encontrado, nos endereços declinados nos autos, para receber mandado de citação, o que, somado ao fato de ter se envolvido em outras práticas delitivas, demonstram a necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 94.913/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>Ademais, destaca-se que a objeção aos termos do decreto preventivo pode ser realizada a qualquer momento, não havendo impedimento para a revisão da prisão. Portanto, não se sustenta a alegada violação do princípio do contraditório, tampouco de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, " q uanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Desse modo, a irresignação defensiva não encontra amparo legal, uma vez que o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código". Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a análise da tese de que a agravante não teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas que as violações registradas pela tornozeleira eletrônica seriam decorrentes de defeito do aparelho. Isso porque, como cediço, o rito célere do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - não admite exame aprofundado de provas, necessário para a confirmação de tal alegação.<br>2. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA