DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 656-657):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO PARA RECORRER SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PEÇA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação interposta em nome de parte falecida, sob o fundamento de que o falecimento da recorrente, ocorrido antes da interposição do recurso, resultou na extinção do mandato outorgado ao advogado. A controvérsia central da apelação restringia-se à majoração dos honorários advocatícios, sendo suscitada a possibilidade de regularização do feito mediante emenda recursal.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a interposição de apelação em nome de pessoa falecida pode ser sanada por emenda recursal, conferindo ao advogado a titularidade do recurso; e (ii) se a não concessão de prazo para correção da irregularidade configura formalismo exacerbado.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A legitimidade concorrente do advogado para recorrer de decisões relativas a honorários advocatícios é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deve ser exercida em nome próprio, sendo inviável o manejo do recurso em nome da parte falecida.<br>4. O princípio da preclusão impede que, após a interposição do recurso, seja promovida sua alteração substancial para modificar a parte recorrente, inviabilizando a regularização da peça recursal em momento posterior.<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede que um mesmo ato judicial seja impugnado por mais de um recurso simultâneo, o que inviabiliza a correção da titularidade recursal após a interposição do recurso original.<br>6. Diante da manifesta inadmissibilidade da apelação interposta por pessoa falecida, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>8. Tese firmada: "1. O advogado possui legitimidade concorrente para recorrer de decisão que fixa honorários advocatícios, mas deve fazê-lo em nome próprio. 2. A interposição de recurso em nome de parte falecida é insanável e impede o seu conhecimento. 3. O princípio da preclusão veda, a pretexto de emenda, a alteração da titularidade recursal após a interposição do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 76, 85, § 8º, 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021.<br>O recorrente requer que "seja reconhecida a violação aos artigos 85, §8º, e 23 da Lei 8.906/94, considerando que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao arbitramento dos honorários foram violados em razão de uma suposta violação ao princípio da unicidade recursal, princípio esse que não foi violado, pois os autos poderiam ter sido emendados para que a relação processual fosse regularizada" (fl. 683).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 708-710.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos 85, §8º, do CPC/2015 e 23 da Lei 8.906/94, pois os dispositivos indicados como malferidos não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido..<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁ RIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.