DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e no art. 1.027, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, recebido e autuado como PET, interposto por JEANE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0700039-95.2023.8.02.0202. O julgado apresenta a seguinte ementa (fls. 271-272):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PARICONHA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando que o Município de Pariconha promovesse a nomeação da impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais, no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital do certame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve preterição da candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de contratações temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado caso demonstre a existência de cargos efetivos vagos e a ocorrência de preterição de seu direito, em virtude da contratação irregular de servidores.<br>4. Impetrante que não logrou aprovação dentro das vagas previstas no edital.<br>5. Abertura de edital de processo seletivo que não visava a contratação de servidores efetivos.<br>6. Contratações temporárias que, por si só, não geram preterição.<br>7. Ausência de comprovação quanto à existência de cargos efetivos vagos no âmbito do Município de Pariconha.<br>8. Inexistência de direito líquido e certo.<br>9. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença.<br>Nas razões do presente recurso, a parte informa que "foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com previsão de 08 (oito) vagas, tendo obtido a 14ª classificação (fl. 26 dos autos), portanto, fora do número de vagas ofertadas pelo certame" (fl. 286).<br>Sustenta, em síntese, a insubsistência do acórdão recorrido que reformou sentença que concedera a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação da Impetrante no "cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, em razão da sua aprovação no concurso público realizado para o referido cargo (Edital 1/2019) e por conseguinte extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 239) .<br>Requer, assim, o "recebimento do presente recurso ordinário nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de reformar a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, no fito de que o recorrido proceda a imediata nomeação, convocação e posse, na forma legal, da recorrente, para o cargo de auxiliar de serviços gerais" (fl. 294).<br>Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a esta Corte (fl. 312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão na origem cuida-se de reexame necessário em mandado de segurança, o qual foi conhecido para reformar a sentença.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.<br>Por outro lado, conforme previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o recurso especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte, mutatis mutandi:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACÓRDÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não cabe recurso ordinário contra acórdão que, no processo mandamental, julga a apelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro" (RMS n. 72.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.673/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.388/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.