DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por LISIANI DA SILVA AMARAL, às fls. 947-949 , requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento, uma vez que não deve o presente feito ficar sobrestado pelo Tema 1.378, devendo ter seu curso natural.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Alega que o presente processo não se ateve somente à análise da taxa médi a de mercado, mas também das demais provas produzidas pelo réu, que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Indefiro o pedido.<br>Conforme demonstrado na decisão de fls. 942-944, a Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378):<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>No caso dos autos, discute-se no apelo nobre a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do País e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>Sendo a controvérsia dos autos idêntica à matéria afeta ao Tema 1.378 e não tendo a requerente em seu pedido de reconsideração comprovado a presença de distinguishing capaz de autorizar a pretensão ora formulada, deve ser mantida a decisão de sobrestamento de fls. 942-944.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>Nesse sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017; AgInt no REsp 1.554.716/PE, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 20/4/2017, AgInt no REsp 1.663.877/SE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 4/ 9/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA