DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MURIBECA e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 120-381):<br>FINANCEIRO. PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO. 1. A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da possibilidade de ser determinado a imediata expedição de precatório atinente à parcela incontroversa, em ação na qual a União foi condenada a pagar diferenças não repassadas, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 2. Sobre a questão em exame, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), por seu Tribunal Pleno, realizado sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.", na forma do precedente jurisprudencial - RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020. 3. O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal na decisão referente ao pedido de suspensão de tutela provisória (STP 823/DF) ajuizado pela União contra decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual se determinou a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF, sustou os efeitos da decisão, a fim de obstar a expedição do precatório em desfavor da União até o trânsito em julgado da impugnação à execução na origem. Posteriormente, a decisão do eminente Presidente da Suprema Corte foi ratificada pelo egrégio Tribunal, no julgamento do agravo interno (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). 4. No caso dos autos, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional na impugnação ao cumprimento de sentença discutem o débito em sua integralidade, bem como a própria existência e exequibilidade do título, o que impossibilita a expedição de precatório para pagamento de suposta parte incontroversa da condenação. Precedentes desta Corte: AG 1000852- 70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 29/06/2022 e AG 1012126-65.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, P Je 24/06/2022. 5. Há que se manter a decisão agravada quando pende, sobre o débito em sua integralidade, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Nacional e ainda não definitivamente apreciado pela via ordinária. 6. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 459-468).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 473-490), a parte agravante apontou violação aos arts. 535, §2º e 4º, 927, I e 1.022 do CPC/2015.<br>De início, alegou a omissão do acórdão recorrido, pois "as questões preliminares suscitadas pela União, na sua impugnação ao cumprimento de sentença, não têm o condão de afastar a condenação que lhe fora imposta no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 484).<br>Defendeu ser cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa.<br>Defende que a ADPF 528 por se tratar de julgamento oriundo de Controle Concentrado de Constitucionalidade, tem caráter vinculante e, portanto, como narrado, a observância deve ser obrigatória pelos Juízes e Tribunais.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 494-499).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 506-513).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 515-518).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 370-374- sem destaque no original):<br>A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da possibilidade de ser determinada a imediata expedição de precatório atinente à parcela incontroversa, em ação na qual a União foi condenada a pagar diferenças não repassadas, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.<br>Sobre a questão em exame, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), por seu Tribunal Pleno, realizado sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa, vai a seguir transcrito:<br>(..)<br>Ocorre, porém, que, o eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal na decisão referente ao pedido de suspensão de tutela provisória (STP 823/DF), ajuizado pela União, sustou os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF. Confira-se parte do teor da decisão:<br>(..)<br>Com efeito, conforme se verifica da peça impugnatória apresentada na origem, discute o débito em sua integralidade, bem como a própria existência e exequibilidade do título, o que impossibilita a expedição de precatório para pagamento de suposta parte incontroversa da condenação.<br>(..)<br>Tais, alegações ainda não foram enfrentadas pelo juízo de origem, inviabilizando a análise por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Portanto, considerando que houve impugnação da totalidade da dívida, não há valor incontroverso apto para pagamento imediato.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, completamente inviável rediscutir a aplicação vinculante do tema, pois "sustou os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF" (e-STJ, fl. 374).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Consoante se verifica do trecho reproduzido acima, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto a parte recorrida teria impugnado a integralidade da dívida.<br>Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o acórdão recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAL N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.<br>IV - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.428/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925- 53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão agravada<br>II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14º, do CPC2015, e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis:<br>" ..  de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação" (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.290/DF, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.