DECISÃO<br>ANA PAULA PEREIRA DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo a defesa, a paciente foi condenada por tráfico de drogas. Antes do trânsito em julgado, ela estava em prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos. Após o início da execução penal, a defesa requereu a manutenção do benefício, mas o pedido foi indeferido.<br>A impetrante explica que a apenada é mãe de duas crianças (uma de 9 anos e outra de 3 anos) e faz jus à prisão domiciliar humanitária, inclusive em regime mais gravoso, à luz do princípio da proteção integral da criança. Alega que a necessidade dos cuidados maternos é presumida e a ausência de participação do pai na vida dos filhos.<br>Requer, por isso, o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Ana Paula foi condenada por tráfico de drogas a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa. Foi absolvida da imputação de organização criminosa. A ré foi identificada, por meio de filmagens e reconhecimento facial, como alguém que vendeu drogas na região Central de São Paulo, conhecida como Cracolândia. A sentença não menciona apreensão de droga com a denunciada, crianças no local do crime ou em sua companhia.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, imprescindíveis aos cuidados dos filhos menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>No caso, o tráfico de drogas, embora seja equiparado a crime hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, a conduta não ocorreu no domicílio onde vivem as crianças nem em situação que haja exposto os menores a algum risco. A paciente permaneceu em seu domicílio durante a instrução criminal, o que sinaliza sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos e na decisão do Juiz da VEC (ou no acórdão recorrido) não constam circunstâncias que justifiquem o indeferimento do pedido.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de prisão domiciliar para mães condenadas em regime semiaberto é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas" (AgRg no HC n. 994.477/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ilustrativamente:<br> ..  A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole.<br>2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da insurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois menores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e associação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira infância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados .. . Em situação concreta de apreensão de 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para deferir à paciente a prisão domiciliar durante o regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA