DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, alegando omissão quanto à suspensão dos feitos que versem sobre questão afetada para julgamento no Tema Repetitivo n. 1.275/STJ, relativamente à  i legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social após a edição da Lei n. 11.457/2007.<br>Impugnação a fls. 736-739.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No recurso especial não houve análise sobre a legitimidade ativa do SESI para promover a cobrança da contribuição social.<br>Observe-se que a única questão decidida na decisão ora embargada disse respeito à legitimidade passiva ad causam da União (denunciação da lide), para integrar o feito e a sua possível responsabilidade, caso a ação de cobrança seja julgada procedente, assim concluindo (fls. 715/721):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. SESI. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES JÁ RECOLHIDAS AO SESC/SENAC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>Isso considerado e no contexto dos autos, é caso, pois, de se reformar o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, julgando procedente a denunciação da lide à União no feito.<br>Desse modo, o objeto da discussão no presente caso não está vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.275/STJ.<br>Nesse contexto, inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.