DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABIO HILUY MOREIRA, ANIELLA LELIS DE HOLLANDA MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 165-166):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INVALIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELA PROMITENTE VENDEDORA. ATO INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE DANO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Para a solução da controvérsia, é imprescindível destacar que, apesar de ser indiscutível o inadimplemento dos promitentes compradores, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda somente se opera após manifestação judicial, não obstante a existência de cláusula resolutória expressa no contrato. Precedentes do STJ e do TJCE.<br>2. Não há que se falar, em casos como o presente, de validade da cláusula resolutiva expressa e de operação pleno iure da rescisão contratual realizada de forma unilateral pela promitente vendedora, sendo estritamente necessário que haja pronunciamento judicial a esse respeito diante do princípio da boa-fé objetiva.<br>3. Mediante o depósito do saldo devedor em juízo, os promitentes compradores efetuaram a purgação da mora até então existente em relação ao contrato. Sabedora disso, a promitente vendedora requereu o levantamento da mencionada verba, anuindo com o pagamento efetuado pelos autores.<br>4. Por decorrência lógica, infere-se que tal atitude é incompatível com a alegação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, pois, caso a rescisão realmente tivesse se operado, não haveria motivo para a promovida concordar em receber o pagamento oferecido pelos demandantes.<br>5. São pressupostos da responsabilização civil objetiva a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, de acordo com o art. 927 do Código Civil. Essa é a teoria que deve incidir sobre o caso em comento, por se tratar de relação de consumo. Não há dúvida de que, sem dano, inexiste responsabilidade civil, sendo, pois, o elemento essencial para que haja o ressarcimento<br>6. Os autores não comprovaram, por qualquer meio, ter sofrido os alegados danos na esfera patrimonial. É fato incontroverso nos autos, inclusive assumido na petição inicial do feito, que os promoventes se encontravam inadimplentes quanto ao contrato, tanto é que pretenderam realizar a consignação judicial dos valores que entendiam devidos para quitar o saldo devedor.<br>7. É conclusão lógica, então, que os encargos relativos ao período de inadimplemento das obrigações contratuais devem permanecer, até mesmo porque os requerentes não incluíram entre seus pedidos a revisão de cláusulas contratuais atinentes a juros de mora.<br>8. Sendo inconteste o inadimplemento, é sem dúvidas que a inclusão do nome dos autores, pela promovida, em cadastros de restrição ao crédito foi medida legítima e razoável, amparada no exercício regular do direito de cobrança que cabia à promitente vendedora. Dela não decorre qualquer motivo para indenização por dano moral, eis que a culpa pelo inadimplemento recaiu sobre o consumidor (art. 14, § 3º do CDC).<br>9. No que pertine à valoração da verba honorária, entendo que, especificamente em relação a esta demanda, é razoável que a fixação do quantum se dê na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, haja vista que o principal pleito dos autores, de manutenção do contrato, foi julgado procedente.<br>10. Diferentemente da ação cautelar em apenso, esta demanda não foi destituída de complexidade, de forma que a fixação dos honorários sucumbenciais conforme critérios equitativos, nos termos do art. 85, § 8º da lei processual civil, descabe no caso concreto. Especificamente na situação sob análise, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores/apelantes nesta ação, já incluída a majoração do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>11. Apelação Cível de Marquise Apogeu Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecida e desprovida. Apelação Cível de Fábio Hiluy Moreira e Aniella Lélis de Holanda Moreira conhecida e parcialmente provida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-253 e 278-284).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. arts. 1.022, caput, II, § único, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos CPC, arts. 927, IV, 932, IV, "a", 1.030, I, II, III e V, "a", 1.036, § 1º, 1.037, § 9º, I<br>Sustenta, em síntese, que "quando o recurso especial não atender os pressupostos para o juízo de admissibilidade positivo, o recurso especial não pode ser sobrestado, consoante posição na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 437), bem como que " não se admite pela norma do CPC que se devolva a órgão julgador o recurso especial quando este não reunir pressupostos técnicos de prosseguimento rumo ao STJ" (fl. 440)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 488-499).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 501-505), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 572-584).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, não há previsão legal de cabimento de recurso especial em face de decisão que nega provimento a agravo interno ou que determina o sobrestamento do prévio recurso especial diante do reconhecimento de repercussão geral da controvérsia pelo STF, como bem apontado pela decisão que inadmitiu o recurso especial aviado pela ora recorrente.<br>Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art.<br>543-C, § 7º, I, do CPC/73.<br>2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos.<br>Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei)<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO ACERCA DO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste relator que rejeitou os Embargos de Divergência, haja vista que não cabe recurso contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, lastreado na existência de julgamento de recurso sob a sistemática dos repetitivos sobre o bem da vida guerreado.<br>2. Nesse contexto, "a admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento no STJ, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ T e 8o do CPC e da Resolução 8, de 7/8/2008 do STJ" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2017).<br>3. Tem-se por irrecorrível ato do STJ que determina o sobrestamento de recursos a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo Pretório Excelso, já que desprovido de caráter decisório.<br>4. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>5. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Citam-se precedentes: PET no REsp 1.283.168/SC. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe 25/10/2017.<br>6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>7. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 738.545/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 23/5/2018.) (Grifei)<br>Logo, tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou corretamente o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de recurso em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial em razão da sistemática dos recursos repetitivos, incide na espécie a Súmula nº 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA