DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JURACI DE MEDEIROS FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto pela parte agravada, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a nulidade da citação apontada pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supriu a falta de citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a ausência de assinatura no Aviso de Recebimento (AR) implica nulidade da citação da executada; e<br>(ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da executada nos autos supre a ausência ou eventual nulidade da citação, considerando a configuração de preclusão temporal para alegação do vício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O comparecimento espontâneo do executado nos autos supre tanto a ausência quanto a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.<br>4. A alegação tardia de nulidade de citação configura prática de "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da boa-fé, do contraditório e da cooperação processual.<br>5. A preclusão temporal opera-se quando a parte deixa de alegar nulidade processual na primeira oportunidade de manifestação nos autos, inviabilizando sua posterior arguição.<br>6. Precedentes jurisprudenciais do TJGO e do STJ reforçam o entendimento de que a nulidade de citação alegada tardiamente não pode ser utilizada como estratégia processual para anular atos já consolidados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O comparecimento espontâneo do executado supre tanto a ausência quanto a nulidade de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.<br>2. A alegação de nulidade de citação após manifestações reiteradas nos autos configura preclusão temporal e caracteriza " nulidade de algibeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico. (e-STJ fls. 50-51).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 239, §1º, e 803, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a irregularidade da citação é causa de nulidade da demanda executiva. Aduz que, a matéria é ordem publica, não estando sujeita à preclusão.<br>Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o vício na citação ou intimação pode ser suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.547/RN, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp 1778051/PR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>Na hipótese, o TJ/GO afastou a alegada nulidade da citação sob o seguinte fundamento:<br>No caso, a agravante verbera que a sua citação é nula, por não constar do AR a assinatura do recebedor, de sorte que a execução promovida em seu desfavor estaria inquinado do mesmo vício, consoante dicção do art. 803, II, do Código de Processo Civil.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, como bem destacado pelo magistrado da causa, o comparecimento da recorrente nos autos para apresentar defesa, por advogado constituído, supre eventual falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Além disso, desde seu comparecimento espontâneo, a agravante se manifestou nos autos por diversas vezes, só vindo a arguir a suposta nulidade de citação anos mais tarde, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico, por legitimar comportamento contraditório de quem alegou o vício. (e-STJ fls. 56-57).<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 83/STJ.<br>- Do reexame de fatos e de provas<br>Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à apontada nuli dade da citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.