DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Genezzi Police Xavier em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Processo de execução. Cálculo sobre o montante da dívida remanescente. Depósito para pagamento que elide os efeitos da mora. Imputação de pagamento parcial a cada depósito realizado. Observância ao disposto no artigo 354 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula nº 677 do C. STJ ao caso, visto que não se tratou de depósito para garantia. Recurso improvido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que não seria o caso de imputação ao pagamento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A recorrente afirma que o Tribunal local deixou de examinar que houve um único pagamento e que os valores decorrem de penhora e não de depósito voluntário.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local consignou que "o depósito não teve pretensão de garantia da dívida, mas seu pagamento, fato que não está sujeito à incidência do enunciado da Súmula nº 677 do STJ, que se destina aos casos em que o depósito visa à garantia e, por isso, não isenta o devedor do pagamento de multa e juros eventualmente devidos até o levantamento de valores.<br>Portanto, o cálculo da dívida remanescente deve considerar os pagamentos nas datas em que realizados, como entendeu a decisão recorrida" (e-STJ, fl. 2.328).<br>A questão, como se vê, foi expressamente decidida, embora em sentido contrário ao interesse da parte, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>A conclusão, ademais, de que houve imputação ao pagamento, é inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à impossibilidade de imputação ao pagamento, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.513/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Afirma que "o Eg. Tribunal a quo ignorou por completo um fato determinante, devidamente suscitado pela Embargante em embargos de declaração opostos na origem, qual seja, que parte relevante do valor executado foi satisfeita por meio de quatro penhoras online coercitivas, e não por um depósito voluntário com intuito de pagamento" (e-STJ, fl. 2.426).<br>Teria havido, assim, indução em erro desta "Relatora a decidir como se houvesse havido apenas um depósito no processo com intuito de pagamento, o que afastaria a aplicação do verbete sumular 677 STJ" (e-STJ, fl. 2.426).<br>O caso seria, portanto, de omissão quanto a ponto relevante da controvérsia, e não de simples decisão contrária aos interesses da parte.<br>A decisão também seria omissa na medida em que:<br>"(..) a ora Embargante deduziu pedido subsidiário para que, caso se entendesse pela inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, fosse aplicado o artigo 1.025, do CPC, considerando prequestionada a matéria fática  as quatro penhoras online  para julgar desde logo o mérito da contrariedade ao Tema 677/STJ.<br>A r. decisão embargada, data maxima venia, não apenas se omitiu sobre este pleito, como também aplicou a Súmula 7/STJ de forma equivocada, o que merece ser rebatido para demonstrar a plena viabilidade do julgamento de mérito por esta Colenda Corte Superior" (e-STJ, fl. 2.428).<br>Por fim, a "decisão embargada também padece de outra omissão crucial, na medida em que deixou de expor os fundamentos capazes de justificar (ou não) o julgamento monocrático do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 2.429).<br>Pede o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que sua intenção:<br>"(..) foi sempre a de pagar a quantia devida, porém, os cálculos irreais, muito além do valor efetivamente devido, gerava a impossibilidade dele em quitar o débito exequendo.<br>Observem Vossas Excelências que a planilha apresentada pela embargante, de R$ 5.233.506,81, a perícia judicial, resultou no valor de R$ 2.130.268,48, ou seja, uma diferença a maior de R$ 3.103.238,33, erigindo ela, em verdadeira litigância de má-fé, o que configura o instituto da repetição do indébito.<br>E tanto é certo, que quando da apuração do valor efetivamente devido, o embargado, de pronto efetuou o pagamento, para quitação total da dívida.<br>Mesmo assim, a embargante, não se deu por satisfeita, em sua pretensão, posto que já recebeu a quantia de R$ 2.130.268,48, e quer receber, mais R$ 1.177.741,15, conforme comprova com a petição dela, juntada às folhas 2197, da ação principal" (e-STJ, fl. 2.436).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à adoção de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Eles servem para suprimento de omissões, correção de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)<br>Não se justifica, portanto, a alegação de omissão quanto ao enunciado n. 677 da Súmula desta Casa, na medida em que o Tribunal de origem examinou claramente a questão, concluindo que:<br>"(..) o depósito não teve pretensão de garantia da dívida, mas seu pagamento, fato que não está sujeito à incidência do enunciado da Súmula nº 677 do STJ, que se destina aos casos em que o depósito visa à garantia e, por isso, não isenta o devedor do pagamento de multa e juros eventualmente devidos até o levantamento de valores. Portanto, o cálculo da dívida remanescente deve considerar os pagamentos nas datas em que realizados, como entendeu a decisão recorrida. E nem se verifica erro na metodologia adotada pelo perito na elaboração de seus cálculos. Isso porque conforme o disposto no artigo 354 do Código Civil, se o débito for de capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo disposição em contrário" (e-STJ, fl. 2.328).<br>A decisão embargada, ademais, foi proferida a partir do previsto no verbete n. 568 da Súmula desta Casa, porquanto adotados entendimentos tranquilos e sumulados no âmbito desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA