DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 212):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A situação do caso concreto resta materializada pelo decurso do tempo, já que o impetrante obteve, em sede de liminar, a ordem mandamental no sentido de que a impetrada (Reitora da FUNDAÇÃO UNIRG) procedesse à avaliação técnica do Diploma de Medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, fixando prazo de 60 dias, o qual se exauriu sem que houvesse qualquer oposição recursal, consumando-se a situação fática.<br>2. Não há, pois, como ignorar que no presente caso concreto, a situação já consolidada com o deferimento da liminar deve ser preservada, pois a reforma da sentença significará impor ao impetrante o recuo no procedimento de revalidação na tramitação simplificada de diplomas, ocasionando-lhe enorme insegurança jurídica.<br>3. Desse modo, aplicando-se a teoria do fato consumado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porquanto não é mais cabível alterar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, mesmo sem considerar os fundamentos jurídicos adotados na liminar, tendo em vista que restou consolidada a situação fática decorrente do cumprimento da decisão concessiva da medida antecipatória. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.<br>4. Reexame necessário a que se conhece, confirmando a sentença prolatada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/252).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 178 e 279 do CPC e do art. 12 da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de intimação do Ministério Público com atuação no primeiro e segundo graus de jurisdição, o que configura nulidade no julgamento;<br>(2) violação do art. 493 do CPC em razão da inobservância de fato superveniente capaz de afastar a aplicação da teoria do fato consumado, qual seja, "entre a impetração do mandado de segurança (18/01/2022) e a prolação da sentença (04/07/2022), transcorreram menos de 6 (seis) meses, o que, por óbvio, desconstitui os fundamentos do juízo a quo alusivos à suposta violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, já que inexistiu inércia da administração ou morosidade do Judiciário, hábil a autorizar a consolidação da situação jurídica do impetrante" (fl. 274).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para fazer prevalecer a autonomia administrativa da universidade, afastando-se a teoria do fato consumado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 282/317 e 318/331).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em 18/1/2022 por AFONSO PAULO RODRIGUES SILVA SANTANA, residente e domiciliado em Euclides da Cunha/BA, contra ato de Reitora da Universidade de Gurupi (UnirG), pretendendo que seja processado o pedido de revalidação de diploma de graduação em medicina pelo rito simplificado.<br>O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, em 19/1/2022, deferiu o pedido de liminar para:<br>" ..  determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa." (fls. 104/105).<br>Foram prestadas informações às fls. 129/131.<br>Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, em 4/7/2022, sob o fundamento de que "revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade" (fl. 175).<br>Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO) invocou a aplicação da teoria do fato consumado para negar provimento à remessa, com fulcro nos seguintes fundamentos (fls. 202/204):<br>Com efeito, em reexame necessário, a sentença prolatada deve ser confirmada nesta instância revisora.<br>Segundo se depreende dos autos originários, o juízo de primeiro, em 19/1/2022, prolatou decisão e deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa.<br>Forçoso convir que o prazo de 60 dias se exauriu em 19/3/2022, sem que tenha havido qualquer oposição da autoridade impetrada, devendo ser considerada como consumada a situação fática decorrente da decisão liminar, através da qual foi determinado o exame da documentação pela forma simplificada, mediante análise documental.<br>Diante do quanto exposto, não há como ignorar que no presente caso concreto a situação já consolidada com o deferimento da liminar deve ser preservada, pois a reforma da sentença significará impor à parte impetrante o recuo no procedimento de revalidação na tramitação simplificada de diplomas.<br>Vale dizer, assim, que eventual resultado contrário lhe trará enorme insegurança jurídica, fruto de uma situação para a qual não contribuiu.<br>Sobre o tema em testilha, o Tribunal da Cidadania posiciona-se a favor da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos similares aos destes autos, nos quais, em razão de ordem judicial a situação se consolidou pelo decurso do tempo. Nesse sentido, confiram-se:<br> .. <br>Portanto, coaduno com o entendimento esposado pelo Julgador primevo de que deve ser aplicada ao presente caso concreto a teoria do fato consumado, isso pelo decurso de tempo e a validade da liminar concedida em favor do impetrante, contra a qual não houve qualquer insurgência recursal.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins para atuar no feito desde a origem, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ficou devidamente comprovado no presente caso, em que se alegou apenas genericamente a necessidade de "se preservar a saúde pública, exigindo qualidade de ensino e proficiência para o exercício da Medicina, de forma a resguardar a vida dos pacientes" (fl. 273).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo.<br>2. Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende haver litisconsórcio passivo facultativo em ações que buscam a reparação por danos ambientais. Em hipóteses singulares, como a dos presentes autos, em que a efetividade da prestação jurisdicional pretendida afeta diretamente o patrimônio jurídico e material relacionado à moradia das partes, esta Corte impõe tratamento excepcional, indicando a configuração do litisconsórcio passivo necessário.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.529.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Quanto ao mérito, na pretensão de afastar a aplicação da teoria do fato consumado, a parte recorrente limitou-se a alegar ofensa ao art. 493 do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois a parte não opôs embargos de declaração na origem para obter o pronunciamento sobre essa tese recursal, assim como não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o art. 493 do CPC, que versa sobre a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA