DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ZENIR NOETZOLD DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Intimado para se manifestar sobre o interesse recursal, ante o acolhimento dos seus embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 161-162), a parte recorrente apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto (fls. 167-168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como sabido, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.<br>Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso especial, determinando sua imediata baixa à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.