DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 324):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação do art. 157 do CPP, sustentando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas sob a alegação de ilicitude decorrente de invasão de domicílio, quando tal tese não foi debatida nas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível apenas quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou nas demais hipóteses previstas no art. 621 do CPP.<br>5. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, inexistindo equívoco no acórdão prolatado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e a contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido condenação com base em provas obtidas por meios ilícitos, postulando pela absolvição.<br>Ataca a fundamentação do acórdão recorrido, salientando que nulidades absolutas são insuscetíveis de preclusão.<br>Sustenta que o julgamento proferido no âmbito do STJ não tutelou a segurança jurídica.<br>Defende que, diante de nulidade absoluta, a revisão criminal deve ser admitida.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 328-330):<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 303-305):<br>O presente agravo não deve ser conhecido.<br>Compulsando os autos, verifico que o agravante interpôs o recurso especial para discutir a inadmissão da revisão criminal e, também, o mérito do pedido revisional. Quanto a este último ponto, registro a impossibilidade de conhecer do apelo nobre, em virtude da deficiência na fundamentação, consoante precedentes desta Corte:<br>" ..  1. O recurso especial não foi conhecido porque o recorrente deveria discutir a admissibilidade da revisão criminal e não o mérito em si, tendo em vista que a Corte local entendeu impossível nova discussão sobre o regime de pena aplicado, não conhecendo da Ação Autônoma. Assim, cabível a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.767.361/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/9/2022, grifei)<br>Outrossim, observo que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal porque não identificou nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se:<br>Primeiramente, cabe salientar que é possível revisão criminal e sua procedência quando a sentença condenatória é contrária a texto expresso da lei penal ou contrária à evidência dos autos; quando fundada a sentença em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, ainda, quando após a sentença aparecerem provas novas acerca dos fatos, bem como circunstâncias que permitam a diminuição especial da pena. Portanto, o rol que possibilita a propositura de revisão criminal é taxativo, servindo como proteção ao indivíduo e aos conflitos já dirimidos. A expressão "diz respeito ao conjunto probatório colhido no feito, evidência dos autos observando-se, portanto, se a decisão condenatória ofendeu frontalmente as provas constantes dos autos. Destaca-se que a ação de Revisão Criminal não se destina à reavaliação das provas produzidas no curso da instrução processual, uma vez que tal hipótese não é abarcada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Inconformado, o agravante reitera que a revisão criminal deveria ter sido admitida porque a condenação teria se baseado em prova ilícita, decorrente de invasão de domicílio.<br>Todavia, a tese defensiva vai de encontro aos fatos descritos na sentença condenatória:<br>Tanto o policial Diogo (mov. 1.2), quanto o policial Wagner (mov. 1.3), em fase policial, disseram que foram à residência do réu atender um desentendimento dele com seu sogro Antônio. Em conversa com Antônio, este relatou que a discussão iniciou porque Thiago comercia drogas e estava pesando um tablete de maconha no estabelecimento comercial de sua esposa Salete que, por sua vez, tentou esconder a situação de Antônio. Diante disto, acrescentaram que forma autorizados por Antônio a realizar uma busca no local, mediante assinatura no Termo de Autorização para Busca Domiciliar, e encontraram no cômodo da lanchonete, 10 gramas de maconha escondida em um suporte térmico de garrafa de cerveja, além de uma balança pequena de precisão.<br>Portanto, a pretensão pressupõe o revolvimento de fatos e provas, a fim de modificar o cenário fático apurado pelo Tribunal de origem, o que não se admite na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro, ainda, que a tese de violação de domicílio, no enfoque pretendido pela defesa, não foi devidamente debatida pelas instâncias ordinárias, o que impede análise da matéria por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Como sabido, a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou para verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.<br>Nesse sentido: "o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP." (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/11/2021).<br>No caso, o agravante aduz que houve violação de domicílio, sendo ilícitas as provas decorrentes de tal ato, conduzindo a sua absolvição.<br>Destaca-se que o Tribunal de origem asseverou que a tese de violação de domicílio não foi formulada no juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica, inexistindo, portanto, equívoco no acórdão prolatado.<br>Desse modo, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.