DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0009645-02.2018.8.19.0006, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 146-148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO. SÚMULA 392 STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. SÚMULA Nº 392 DO STJ. Execução fiscal extinta pela ilegitimidade passiva, tendo em vista o óbito do devedor antes da sua efetiva citação. Embora a legislação autorize o Exequente a substituir a Certidão da Dívida Ativa, veda a modificação do sujeito passivo da execução porque a pessoa devedora faleceu antes da citação válida. Hipótese que configura ausência de legitimidade passiva. Aplicação do En. nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença extintiva sem resolução do mérito. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br>O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, alega violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais; 131, inciso III, do Código Tributário Nacional; e arts. 75, inciso VII; 139, inciso IX; 137; 139, inciso I; 338 e 339, todos do Código de Processo Civil (fls. 155-163).<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 173-178), por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Razões do agravo às fls. 186-192.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão de origem conferiu interpretação equivoca ao enunciado da Súmula n. 392 do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal somente seria permitido quando o devedor falece após a concretização de sua citação. O caso exigiria um distinguishing em relação ao impedimento contido na parte final da referida súmula, uma vez que não se trata de alterar o sujeito passivo identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis.<br>Assevera que a decisão recorrida estaria em dissonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao julgar o IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000, interpretou, de forma divergente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, (i) o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF); o art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e (iii) os arts. 75, inciso VII; 139, inciso IX; 317; 329, inciso I; 338 e 339, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sem razão o recorrente, uma vez que o acórdão recorrido acompanha a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ).<br>O Tribunal a quo, no enfrentamento da matéria, assim se manifestou (fls.146-148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO. SÚMULA 392 STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. SÚMULA Nº 392 DO STJ.<br>Execução fiscal extinta pela ilegitimidade passiva, tendo em vista o óbito do devedor antes da sua efetiva citação. Embora a legislação autorize o Exequente a substituir a Certidão da Dívida Ativa, veda a modificação do sujeito passivo da execução porque a pessoa devedora faleceu antes da citação válida. Hipótese que configura ausência de legitimidade passiva. Aplicação do En. nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença extintiva sem resolução do mérito. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>Pretende o Apelante a reforma da sentença a fim de afastar o decreto de ilegitimidade passiva e autorizar a substituição do polo passivo.<br>A presente execução fiscal foi ajuizada em 11.12.2018 (i. e. 3), sem que conste dos autos retorno positivo do despacho citatório proferido em 11.01.2019 (i. e. 7).<br>Sobreveio aos autos, em 12.03.2020, informação de parcelamento administrativo do débito (i. e. 14). Todavia, restou certificado o óbito da Apelada em 2022 (i. e. 79), antes de efetivada sua citação ou noticiadas quaisquer manifestações capazes de supri-la.<br>In casu, impositiva é a aplicação do Enunciado Sumular nº 392 do STJ, o que importa na impossibilidade de redirecionamento do feito ao espólio antes da citação válida. In verbis:<br>Súmula 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.<br>Em caso análogo, o E. Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema e adotou o mesmo entendimento, como demonstra o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.998.759/SC, pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:<br> .. <br>A jurisprudência consolidada por este E. Tribunal de Justiça acompanha o entendimento:<br> .. <br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de que " s omente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Na mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO.  ..  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): " ..  A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício.  .. ".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial .<br>Sem honorários recursais, pois aus ente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .