DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por Engelux Construtora Ltda. e pelo Município de Santo André/SP contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.523):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Rescisão pretendida pelo particular. Descumprimento do contrato de empreitada por parte da Administração. Cobrança de valores a título de serviços de engenharia executados e obrigação de fazer consistente na emissão de atestado de conclusão dos serviços executados. Admissibilidade. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico e ausência de comprovação dos efetivos prejuízos. Ônus processual. Inteligência do art. 330, I do CPC. Inocorrência de cerceamento probatório. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.560/1.567)<br>No especial obstaculizado, Engelux Construtora Ltda. apontou violação dos arts. 130, 282, inciso VI, e 330 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando cerceamento de defesa porque foi indeferida a prova pericial e julgada antecipadamente a lide, afastando o lucro cessante e os danos emergentes.<br>Indicou, também, ofensa ao art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, porque teria direito à indenização dos lucros cessantes e dos danos emergentes diante da rescisão contratual por culpa da Administração, o que poderia ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC/1973.<br>O Município, por sua vez, alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não foram apreciados os dispositivos apontados nos embargos de declaração, tampouco a jurisprudência quanto aos índices oficiais de remuneração básica e aos juros da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.<br>Assinalou a existência de contrariedade aos arts. 40, XIV e § 3º, e 78, XV, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que a contratada é responsável pela rescisão contratual ao abandonar a obra, devendo ser decotado, do valor devido, a quantia correspondente à multa contratual, bem como afastada sua obrigação de emitir atestado de conclusão da parte da obra realizada.<br>Afirmou que ainda existiam muitos serviços que poderiam ser realizados, independentemente da remoção das famílias, assim como que, em nenhum momento, a empresa mencionou que não tinha mais onde atuar ou o risco de paralização, tampouco comprovou desequilíbrio econômico-financeiro, além de deixar de observar o prazo de 90 dias da emissão da última nota fiscal para paralisar seus trabalhos.<br>Indicou, ainda, violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, considerando a modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 e a repercussão geral reconhecida no Tema 810 do STF.<br>Contrarrazões apresentadas apenas pela Engelux Construtora Ltda. às e-STJ fls. 1.647/1.657.<br>Juízo de conformação com os Temas 905 do STJ e 810 do STF realizado em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.675):<br>READEQUAÇÃO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO  Retorno à turma julgadora  Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ  Aplicação da Lei 11.960/09 para os juros de mora  Correção monetária que deve usar como índice o IPCA-E  Temas que estão em consonância  Recurso readequado ao que foi decidido pelos C. Tribunais Superiores quanto aos juros moratórios  Recurso readequado.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre do Município de Santo André/SP quanto aos índices de correção monetária e de juros, considerando o juízo de adequação realizado pelo Colegiado originário, e inadmitiu-os quanto às demais questões (e-STJ fls. 1.688/1.689).<br>O apelo nobre da Engelux Construtora Ltda. recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 1.690).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos das decisões de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.706/1.721 e 1.743/1.757), é o caso de examinar os recursos especiais.<br>Passo, inicialmente, à apreciação do apelo nobre do Município de Santo André/SP quanto à parte devolvida à apreciação deste Tribunal Superior.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em relação aos índices de correção monetária e de juros, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, inclusive realizando o juízo de conformação com precedentes obrigatórios relacionados ao tema (e-STJ fls. 1.674/1.683).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto às demais omissões, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nas leis federais e em dispositivos constitucionais, sem especificar em que aspectos residiriam as omissões e a relevância deles ao deslinde da controvérsia. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Acerca da responsabilidade pela rescisão, o Tribunal de origem asseverou: "o conjunto probatório leva à conclusão de que foi a administração pública municipal quem deu causa à quebra do contrato em questão" (e-STJ fl. 1.525), destacando que (e-STJ fls. 1.525/1.526):<br>E no presente caso o Meritíssimo Juiz - Doutor Genilson Rodrigues Carreiro  enumera com bastante clareza os atos ilícitos cometidos pelo município, em plena consonância com as provas carreadas aos autos, exaurindo a matéria e dando o equacionamento que melhor se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie.<br>Por estas razões, como substrato de meu convencimento, adoto a fundamentação e os argumentos consignados por Sua Excelência:<br>(..)<br>No caso em tela, denota-se uma série de irregularidades cometidas pelo Município, justificando assim a pretendida rescisão.<br>Primeiramente, restou comprovado que, por diversas vezes, o demandando foi cientificado pela parte autora da necessidade de liberação da área para continuação da execução dos serviços (fls. 260, 263 e 264). No entanto, não há nos autos qualquer resposta expedida pelo Município esclarecendo a desnecessidade de tal medida ou indicando outras frentes de trabalho disponíveis para que a contratada não interrompesse os trabalhos.<br>Também não há comprovação de que a Municipalidade tomou as providências necessárias junto ao SEMASA (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André) no sentido de viabilizar a prorrogação da licença de fls. 2681269, mesmo que devidamente notificada pela parte autora (fls. 2701271).<br>Tais fatos, por si só, já resultariam na rescisão do contrato, nos termos do inciso XVI retro mencionado. Assim, a obrigação do ente público de providenciar a liberação do local da execução da obra decorre do próprio texto legal, independentemente de previsão contratual.<br>Mas não é só.<br>Segundo o próprio réu, as medições 31, 32 e 33, referentes aos períodos de setembro, outubro e novembro de 2012 foram recebidas pela Prefeitura em 19 de dezembro daquele ano, e as respectivas faturas foram emitidas entre 26/12/2012 e 24/01/2013. No entanto, alega que os pagamentos das medições 31 e 32 não foram efetuados na data prevista (28/02/2013), pois a parte não teria providenciado uma "carta de prorrogação do vencimento das notas fiscais ".<br>Referido argumento não merece prosperar. Estando a medição devidamente aprovada pelo Município e a nota fiscal emitida, este não exime de paga-la por questões meramente administrativas. Neste sentido, cito ementa de recente julgado do E. TJSP:<br> .. <br>Ressalta-se que até mesmo a Procuradoria do Município, avaliando todos os elementos que envolvem o caso, de forma leal e transparente, confessou a fragilidade da argumentação exposta (fls. 1267/1269), não se podendo perder de vista, ainda, que há reconhecimento administrativo do inadimplemento e do quantum debeatur (17s. 1304).<br>Ainda há de ser salientado o fato de que o atraso na emissão das notas fiscais referentes às medições 31, 32 e 33 não pode ser imputado à parte autora. Com efeito, o contrato firmado prevê em sua cláusula 2.1 que "as medições dos serviços executados para efeito de pagamento será feita pela área competente no máximo a cada trinta dias" (sic), complementando a dispõe a cláusula 2.4 que "as medições serão efetuadas com a presença do responsável técnico da contratada  " (cláusula 2.4). Conclui-se, portanto, que a realização das medições era incumbência da parte ora demandada.<br>No que se refere ao pagamento, as cláusulas 2.3 e 2 estabelecem, respectivamente: "as medições serão elaboradas nos primeiros cinco dias do mês subsequente ao período medido" e "os pagamentos serão efetuados através da Tesouraria da contratante, no prazo de quinze dias fora o mês da execução dos serviços, período estabelecido para o faturamento feito com base na medição organizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação".<br>Deste modo, não há qualquer justificativa no atraso dos pagamentos, haja vista que concluída a medição, deve imediatamente ser emitida a respectiva nota fiscal e paga dentro dos prazos contratuais previstos. Restando, portanto, reconhecido o atraso superior a noventa dias no pagamento à contratante, consoante previsão do inciso XV supra transcrito.<br>Importante consignar que a medição 33 não foi paga por falta de recursos, conforme informado na contestação (17s. 469).<br>Nesse sentido, inteiramente incabível o pedido de aplicação de multa contratual à contratada sob a alegação de quebra contratual por culpa exclusiva do particular.<br>Até mesmo porque, como restou comprovado nos autos e muito bem ponderado pelo magistrado sentenciante: "não houve abandono da obra pela contratada, haja vista a impossibilidade em prosseguir na sua execução, por culpa exclusiva da Administração que não procedeu à desocupação necessária."<br>Ademais, o pleito relativo à multa contratual foi atingido pelo instituto da preclusão consumativa, uma vez que o demandado não alegou em sua contestação o suposto abandono de obra, tampouco apresentou reconvenção.<br>Desta forma, indubitável a inexecução do contrato por culpa da Administração.<br>Nota-se que não foram impugnados todos os fundamentos do julgado combatido, notadamente quanto à ocorrência de preclusão e à necessidade de prorrogação da licença ambiental para continuidade do serviço, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Sobre o assunto: AREsp 2889382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025; e AgInt no AREsp 1219996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Também se verifica que os dispositivos apontados como contrariados (arts. 40, XIV e § 3º, e 78, XV, da Lei 8.666/1993), por si sós, não possuem comando normativo suficiente para sustentar todas as teses a eles relacionadas ou para afastar as conclusões do Tribunal de origem. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se: AgInt no AREsp 2842079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no REsp 1854653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Além disso, a questão foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao apelo nobre interposto por Engelux Construtora Ltda., verifica-se, de plano, que o apelo extremo não pode ser conhecido por violação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, pois é deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa a diploma legal revogado.<br>Na hipótese, a recorrente apontou ofensa aos arts.130, 282, VI, 330 e 510, todos do CPC/1973, quando já em vigor o CPC/2015, o que faz incidir a Súmula 284 do STF no ponto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF.<br>3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1053638/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO<br>STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)<br>No que se refere ao direito à indenização pelos danos decorrentes da rescisão prematura do contrato por ato ou por culpa da Administração, esta Casa de Justiça possui entendimento de que elas podem incluir danos emergentes e lucros cessantes, desde que tais prejuízos sejam devidamente comprovados.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA MUNICIPALIDADE. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REAJUSTE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. É assente a jurisprudência do STJ, no sentido de "reconhecer o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes:  .. " (REsp 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018).<br>2. Na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte recorrente em que requer o pagamento de valores relacionados à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços de impressão e reprografia que se realizou de forma antecipada, sem a anuência da empresa recorrente.<br>Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verifica-se que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a devida motivação pela Administração, afastando o julgado o dever de indenizar em razão de não ter a parte recorrente comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual.<br>O art. 79 da Lei 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".<br>Pela transcrição fática constante no Acórdão recorrido, a recorrida realizou a notificação da parte recorrente exteriorizando sua intenção de rescindir o contrato administrativo.<br>A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes: REsp 928.400/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013;<br>REsp 1.240.057/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 21/9/2011; REsp 1.232.571/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011; EREsp 737.741/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1º/12/2006, p. 290.<br>Ocorre que o direito de indenizar pressupõe a comprovação nas instâncias ordinárias dos prejuízos efetivamente sofridos pela empresa contratada (parte recorrente), o que não está demonstrado no Acórdão recorrido.<br>Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou em relação ao pleito indenizatório pela rescisão unilateral do contrato, demandaria a reanálise do quadro probatório constante nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre o recorrente e a recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgInt no AREsp 166.617/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp 1417607/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017.<br>Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça asseverou que não há prova, nos autos, de danos emergentes e de lucros cessantes, ônus que incumbia à parte autora, destacando que, quando suscitada a apontar as provas que desejava realizar, manifestou-se sobre a prova pericial para comprovar outra questão (impossibilidade de execução da obra por fato imputável ao contratante) e, posteriormente, discriminou prejuízos supostamente sofridos acostando "apenas planilhas" (fls. 1345/1346), provas unilaterais, sem valor probante, as quais foram refutadas pela parte contrária (e-STJ fl. 4.529).<br>Acrescentou, ainda, que, não se trata de situação que admitiria pedido genérico nos termos da legislação "e mais, como não se admite sentença condicional, a prova dos danos emergentes e do lucro cessante deveria ser feita no processo de conhecimento, jamais na liquidação, como sugere no apelo" (e-STJ fl. 1.529).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, não foram efetivamente combatidos todos os fundamentos que dão sustentação jurídica ao acórdão, especialmente quanto à impossibilidade, no caso, de pedido genérico e de impossibilidade de julgamento condicional, o que atrai a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto:<br>(a) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial do Município de Santo André/SP e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(b) com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de Engelux Construtora Ltda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA