DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VAZ MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0016612-61.2025.8.26.0996.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular, previamente à apreciação do pedido defensivo de progressão de regime, determinou a submissão do paciente à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 47/48).<br>A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 15):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por Marcos Vaz Martins contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto. O agravante cumpre pena de 37 anos e 27 dias por múltiplos crimes, incluindo roubos majorados, e possui histórico de 11 faltas disciplinares graves. II. Questão em Discussã: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n º 14.843/2024, fere o princípio da individualização da pena e se a decisão está devidamente fundamentada. III. Razões de Decidir: 3. A decisão de exigir o exame criminológico está fundamentada na necessidade de avaliar as condições subjetivas do agravante, considerando seu histórico criminal e faltas disciplinares. 4. A Lei n º 10.792/2003 permite a realização do exame criminológico quando necessário, e a decisão está em conformidade com as Súmulas Vinculante 26 do STF e 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso. 2. A decisão está devidamente fundamentada e não fere o princípio da individualização da pena. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei n º 14.843/2024; Lei n º 10.792/2003; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; TJSP, Agravo em Execução Penal n º 0004655-27.2024.8.26.0502, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 26/6/2024.<br>Irresignada, a Defesa assere que "as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na exigência inconstitucional da realização do exame, nos crimes cometidos, no histórico prisional de faltas disciplinares e no considerável período de pena por cumprir, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise" (e-STJ fl. 12).<br>Requer, assim, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico e o consequente deferimento da progressão de regime.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 47):<br> o  sentenciado cumpre pena por inúmeros crimes graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa (nove roubos majorados e um deles em continuidade delitiva). Paralelamente, ostenta onze faltas graves em seu histórico prisional e possui considerável período de pena por cumprir (término da pena previsto para 25/11/2043). Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 85):<br>o agravante, durante o curso da execução de suas penas, praticou onze faltas disciplinares graves, dentre elas, prisão no gozo de saída temporária, evasão, tentativa de fuga "via túnel", e abandono de cumprimento da pena por duas vezes. (fls. 14/ 15/), o que demanda maior cautela na análise do requisito subjetivo para que ele seja inserido na sociedade com segurança.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a determinação de realização de exame criminológico, invocou elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando o conturbado histórico prisional do paciente, o registro de 11 (onze) faltas disciplinares, incluindo prisão no gozo de saída temporária, evasão e abandono do cumprimento da pena, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 571.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal na determinação da perícia.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA