DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 780-781) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 711):<br>APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Ação de repetição de indébito IPTU dos exercícios de 2017 a 2021 Município de São Paulo Sentença de parcial procedência da ação Apelo de ambas as partes Alegações insuficientes a infirmar as conclusões da prova pericial elaborada nos autos Prevalência do valor de mercado apurado pelo perito judicial Sentença mantida Recursos oficial e voluntários das partes não providos.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 766):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação Cível e Remessa Necessária Ação de repetição de indébito IPTU dos exercícios de 2017 a 2021 Município de São Paulo Acórdão que negou provimento aos recursos oficial e voluntário das partes Alegação de omissão na análise recursal Não ocorrência de vícios no acórdão Recurso com caráter infringente Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio Pretensão de prequestionamento - Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões recursais, a agravante alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 371 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não apreciou pedido alternativo referente à revisão dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 até 2021, considerando que o valor do imóvel adotado na arrematação.<br>Sustentou equívoco na valoração das provas, asseverando que foram desconsiderados injustificadamente as conclusões inseridas no laudo pericial acerca do valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU.<br>Destacou que "é gritante a diferença entre a base de cálculo do imposto municipal a que chegou o expert em elaboração de laudo pericial (R$ 91.838.131,95) e aquelas constantes tanto em lançamento da Prefeitura (R$ 151.899.851,00) quanto em r. sentença e v. Acórdão ora recorrido (R$ 187.096.256,65), o que torna fundamental a manifestação expressa do juízo a quo quanto aos motivos que o levaram a discordar da prova pericial apresentada, em consonância com o artigo 371 do CPC" (e-STJ, fl. 732).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 780-781).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 784-799).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a impossibilidade de utilização do valor de arrematação em hasta pública para o cálculo do IPTU.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado proferido no exame dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 767-769):<br>Constou expressamente no v. acórdão que para dirimir a controvérsia acerca do valor venal do imóvel da ora embargante, foi elaborada prova pericial judicial (fls. fls.390/415), esclarecendo inicialmente que que nos termos do artigo 33 do CTN a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que para a doutrina é o valor que o imóvel tributado irá alcançar para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.<br>Com base no trabalho técnico do Perito Judicial e nos dados colhidos de imóveis semelhantes, o laudo pericial constatou que o valor de mercado do imóvel periciado no ano de 2023 (R$ 187.096.256,65), era inferior ao valor de mercado imobiliário pretendido pelo município (R$197.973.797,50).<br>Quanto à pretensão de adoção do valor da arrematação como base de cálculo para o lançamento do IPTU, o v. acórdão esclareceu que o valor "venal" depreciado segundo índices constantes das Tabelas de fls. 400/401, encontrados pelo perito judicial mediante comparação com os lançamentos efetuados pela Municipalidade para os imóveis constantes da amostra coletada pela perícia, não se aplicam ao imóvel da autora porque não refletem o mercado imobiliário especificamente para o imóvel tributado.<br>Constou, ainda, que a r. sentença, mantida em grau recursal, não acolheu tais cálculos pois o perito "tomou como base montante diverso do valor do bem à vista" assim como "incabível a adoção do valor de arrematação em hasta pública, uma vez que, em razão da recorrente defasagem no preço, não reflete o valor do bem em condições normais de mercado". (fls. 600, grifos do original)."- fls.717.<br>O aresto destacou que com base nos dados colhidos de imóveis semelhantes o laudo pericial constatou que o valor de mercado do imóvel da autora, ora embargante, no ano de 2023 (R$ 187.096.256,65), era inferior ao valor de mercado imobiliário pretendido pelo município (R$197.973.797,50), devendo prevalecer o valor de mercado encontrado pelo perito judicial.<br>Concluiu a Turma Julgadora que a "apuração do valor venal do imóvel sub judice deve considerar tão somente os lançamentos do IPTU já efetuados nos exercícios discutidos em confronto com o valor de mercado adequadamente apurado na perícia com base nos demais elementos comparativos, no montante de R$ 187.096.256,65 base maio/2023. A partir deste valor e de modo retroativo, deverá ser apurado o real valor venal do imóvel em questão para o período de 2017 a 2021".<br>Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à análise da prova pericial, o Tribunal estadual apresentou os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 715-718):<br>Além disso, o não acolhimento do valor de mercado apontado pelo Assistente Técnico da apelante, mas sim o encontrado no Laudo Pericial Judicial, não configura erro na análise dos parâmetros adotados pelo Perito Judicial, profissional técnico nomeado nos autos, a justificar a alegação de cerceamento de defesa com consequente anulação da sentença.<br>No mais, repousa a controvérsia sobre o valor venal do imóvel, base de cálculo para o lançamento do IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, consignando-se de início que o IPTU tem por base de cálculo o valor venal do imóvel (artigo 33 do CTN), que para a doutrina é o valor que o imóvel tributado irá alcançar para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.<br>Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial judicial, com apresentação de laudo às fls. 390/415. Na elaboração do trabalho técnico o Perito Judicial utilizou-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a avaliação do terreno. Os elementos comparativos selecionados consistem em imóveis urbanos localizados no entorno do imóvel avaliando. Considerando que parte dos elementos pesquisados possui construção o perito esclareceu que ".. para cada um desses elementos, foi calculado o valor da respectiva construção e descontado do preço ofertado, já aplicado o fator de elasticidade dos preços, obtendo-se assim o preço do terreno". fls.396.<br>Para o cálculo do valor das construções e benfeitorias o perito utilizou-se do estudo "Valores de Edificações de Imóveis Urbanos" publicado pelo IBAPE/SP em 2017 e atualizado em 2019, classificando cada um por classe, grupo, padrão, idade e estado de conservação fls.396.<br>Com base nas amostras (elementos comparativos pesquisados) e nas notificações de lançamento do IPTU do imóvel objeto da perícia, referentes aos anos de 2017 até 2023 e dos imóveis constantes das pesquisas referente ao exercício de 2023 (fls.392), o Perito Judicial apurou como valor de mercado do imóvel o montante de R$ 187.096.256,65 (base maio/2023) e, para o mesmo período, apurou como valor venal do imóvel periciado o montante de R$ 91.838.131,95 (fls.400).<br>Comparando as cobranças no mesmo período a partir do valor venal apurado e dos valores cobrados pelo município, concluiu o Perito pela existência de diferença em favor da autora, conforme quadro demonstrativo de fls.401 e 414.<br>No entanto, como mencionado, segundo o CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 38). O conceito de valor venal não é definido pelo Código Tributário Nacional, mas tornou-se clássica a definição de Aliomar Baleeiro: "valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis". (BALEEIRO, Aliomar. "Direito Tributário Brasileiro." 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157).<br>Respeitado o entendimento do Perito Judicial, profissional técnico especialista, a utilização dos lançamentos de IPTU dos imóveis utilizados como elementos comparativos para fins de apuração do valor venal do imóvel periciado (fls.400) não pode prevalecer, porquanto os lançamentos efetuados pela municipalidade levam em consideração os critérios previstos em lei municipal definidos na Planta Genérica de Valores, que refletem o mercado imobiliário especificamente para o imóvel tributado, embora a perícia tenha efetuado os cálculos ".. de acordo com a mesma metodologia adotada pela Requerida no cálculo do IPTU." fls.401/402.<br>Bem por isso, o cotejo do valor encontrado pela perícia e adotado pela r. sentença se faz com o valor do lançamento efetuado pela Municipalidade, porquanto este corresponde, de fato e concretamente, àquele que deverá ser desembolsado pela autora, não o valor "venal" depreciado segundo índices constantes das Tabelas de fls. 400/401, encontrados mediante comparação com os lançamentos efetuados pela Municipalidade para os imóveis constantes da amostra coletada pela perícia.<br>Ora, os valores venais para esses demais imóveis não se aplicam ao imóvel da autora pela simples razão de que para ele há lançamentos feitos e exigidos pela Municipalidade que em nada são afetados pelos lançamentos de outros imóveis. Não acolheu a r. sentença estes cálculos porquanto o perito "tomou como base montante diverso do valor do bem à vista" assim como "incabível a adoção do valor de arrematação em hasta pública, uma vez que, em razão da recorrente defasagem no preço, não reflete o valor do bem em condições normais de mercado". (fls. 600, grifos do original).<br>Por outro lado, o laudo pericial constatou, com base nos dados colhidos dos imóveis semelhantes, que o valor de mercado do imóvel periciado no ano de 2023 (R$ 187.096.256,65), era inferior ao valor de mercado imobiliário pretendido pelo município (R$197.973.797,50). Com isso e considerando que os elementos trazidos aos autos pelas partes são incapazes de infirmar a prova técnica, deve prevalecer o valor de mercado encontrado pelo perito judicial.<br>Assim, a apuração do valor venal do imóvel sub judice deve considerar tão somente os lançamentos do IPTU já efetuados nos exercícios discutidos em confronto com o valor de mercado adequadamente apurado na perícia com base nos demais elementos comparativos, no montante de R$ 187.096.256,65 - base maio/2023. A partir deste valor e de modo retroativo, deverá ser apurado o real valor venal do imóvel em questão para o período de 2017 a 2021.<br>Do trecho acima citado, depreende-se que o Tribunal originário atestou inexistir equívoco na valoração da prova pericial, entendendo que o laudo utilizado para aferir o valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU foi adequadamente apreciado.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em virtude da incidência do citado verbete sumular, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 0,5% o valor fixado pela instância originária para os honorários de sucumbência devidos pela recorrente, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º do diploma processual civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONSTATADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.