DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE SERVIAN GOMES AMARAL, JOAO DO CARMO AMARAL, NATHAN SERVIAN GOMES AMARAL, ROSANGELA SERVIAN GOMES AMARAL, SAMARA RODRIGUES AMARAL, VINICIUS RODRIGUES AMARAL e RAFAEL DE PINHO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, manteve as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e fiança fixadas na sentença condenatória em que os pacientes foram sentenciados ao regime inicial semiaberto.<br>A defesa alega, em síntese, que a manutenção das cautelares pela sentença equivaleria ao início imediato do cumprimento da pena (em afronta ao princípio da presunção de inocência) e que faltou motivação idônea para a preservação das medidas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/74)<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 78/84).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, eventualmente, pela denegação da ordem (fls. 87/94).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>O habeas corpus é remédio de natureza mandamental e de caráter sumário. Por isso exige prova pré-constituída apta a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, não comportando dilação probatória.<br>Nos autos constato deficiência relevante na instrução do writ: não foram trazidas cópias da de cisão que substituiu a custódia preventiva por medidas cautelares nem a sentença que, posteriormente, manteve tais medidas e fixou o regime inicial semiaberto, documentos essenciais à verificação da existência (ou não) de ilegalidade flagrante.<br>Diante dessa lacuna documental, resta obstada a atuação desta Corte na via do habeas corpus.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta que, inexistindo prova pré-constituída suficiente, não se admite o uso do writ para suprir falta de instrução  especialmente quando a pretensão comporta análise que, em regra, compete ao recurso ordinário ou à apelação.<br>Pelo exposto, verifico, desde logo, causa negativa de conhecimento do presente habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MONITORAMENTO QUE TERIA SIDO CONDUZIDO POR POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. A constatação de eventual ilegalidade nas interceptações telefônicas demandaria a análise da íntegra dos autos em que foi deferida a quebra do sigilo telefônico dos acusados, documentação que não foi anexada ao presente mandamus.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa.<br>2. Consta dos autos que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, havendo notícias de que seria o responsável pelo fornecimento de drogas na região, sendo próximo a diversos outros traficantes da localidade, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novos delitos.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 215.256/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA