DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rosângela Maria de Lima de Morais e outras, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 197):<br>Mandado de Segurança. Pensionistas de policiais militares falecidos em serviço. Pretensão de reimplantação da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), auferida até fevereiro/2023. Impetrantes que afirmam ter a referida gratificação natureza genérica, devendo ser estendida a todos os servidores ativos e inativos da Corporação Militar. Pretensão que não merece prosperar. Gratificação que possui caráter pro labore faciendo e, portanto, não pode ser estendida aos inativos. Ausência de qualquer determinação expressa na Lei Estadual nº9.537/21, que alterou a Lei Estadual nº 279/79, no sentido da ampliação do recebimento da bonificação na maneira pretendida pelas Impetrantes. Falecimentos ocorridos antes da Lei Estadual nº 9.537/21 entrar em vigor. Direito líquido e certo não demonstrado. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar que resulta sem objeto. Denegação da ordem.<br>Em suas razões, os recorrentes afirmam possuir direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) porque a pensão especial deve corresponder a 100% da remuneração "como se vivo fosse" o instituidor, nos temos do art. 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008.<br>Aduzem, ainda, que houve restabelecimento administrativo da GRAM, configurando reconhecimento dos pedidos e perda do objeto do mandado de segurança.<br>Assim, pleiteiam a reforma do acórdão para concessão da segurança ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto.<br>Com contrarrazões às fls. 226-246.<br>O Ministério Público opinou pela extinção do writ sem julgamento do mérito, diante da perda do objeto, decorrente do restabelecimento administrativo do pagamento pleiteado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão dos recorrentes, manifestada via mandado de segurança, cinge-se à reimplantação da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), na forma em que era paga até fevereiro de 2023, como se vivo fosse o instituidor da pensão, ou, alternativamente, a contar da data da instituição da pensão.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem registrou que a GRAM possui caráter pro labore faciendo, não extensível a inativos/pensionistas, ante a inexistência de determinação legal expressa na Lei Estadual n. 9.537/2021. Acrescentou que os óbitos dos instituidores das pensões ocorreram antes da criação da GRAM, afastando a probabilidade do direito invocado, senão vejamos (fls. 200-202):<br>11. Isto porque, a GRAM - Gratificação de Risco de Atividade Militar, criada através da Lei Estadual nº9.537/21, e que alterou a Lei Estadual nº279/79, norma que trata da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, dispõe em seu artigo 19-A o seguinte:<br>(..)<br>12. Conforme se constata do dispositivo supra, a gratificação em tela foi estabelecida aos servidores ativos em virtude das peculiaridades da carreira militar, em observância, repise-se, "ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade."<br>13. Com efeito, embora não se deva desprestigiar todo o esforço profissional dos servidores falecidos, que também dedicaram sua vida em defesa da sociedade fluminense, é certo que o dispositivo legal não mencionou expressamente a extensão da referida verba àqueles que não se encontrassem no serviço ativo. Tal omissão, por si só, demonstra que a gratificação pleiteada possui caráter pro labore faciendo, ou seja, verba cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.<br>14. Repise-se que o próprio artigo 10 da Lei Estadual nº 279/79, alterada pela Lei Estadual nº 9.537/21, refere-se apenas ao "militar do Estado, em efetivo serviço" como aquele agente capaz de auferir a Gratificação de Risco da Atividade Militar. No caso em tela, verifica-se a completa ausência de probabilidade do direito invocado. A uma, por não constar expressamente na norma jurídica extensão do benefício aos inativos. A duas, pelo fato de os servidores, instituidores da pensão, terem falecido em momento anterior à criação da referida gratificação, conforme se confere dos documentos de fls. 144.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido são as seguinte decisões proferidas em casos análogos: RMS 72.758/RJ, Min. Herman Benjamin, DJ 22/02/2024; RMS 72.757/RJ, Min. Afrânio Vilela, DJ 08/04/2024..<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.