DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 505-506):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU. ISENÇÃO DE TLP. TEMPLO RELIGIOSO DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta em ação de declaração de isenção/imunidade tributária em imóveis de propriedade de associação religiosa.<br>2. As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações. Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo. Preliminar da emenda de inicial rejeitada.<br>3. As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.<br>4. A associação comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, além da comprovação de cobrança de débitos de IPTU e TLP. Incide a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional.<br>A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida<br>5.pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1743917, 07013494520218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023). Precedentes:<br>6. Acórdão 1737250, 07123707520228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1234186, 07068053820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.<br>7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-566).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 17, 337, XI e § 5º, 329, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido por não ter enfrentado a questão acerca da inexistência de relação matriz-filial entre as associações envolvidas.<br>Aduziu que não poderia ter admitido a inclusão, no polo ativo, de pessoa jurídica diversa após a contestação e sem o consentimento do réu.<br>Apontou ainda falta de interesse processual da parte autora e ilegitimidade para postular imunidade relativa a imóveis de propriedade de pessoa diversa.<br>Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 615-623 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso; de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 628-631).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do recurso de apelação, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais afastou as preliminares quanto a nulidade processual por erro de procedimento já que uma é matriz e a outra é filial, além de não haver falar em falta de interesse de agir, seja por se tratar de inovação recursal, ou seja por estarem presentes as condições da ação, bem como estarem comprovados os requisitos para a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, o TJDFT esclareceu que: "sobre os vícios alegados, o acórdão não é obrigado a afastar cada um dos argumentos das partes, embora tenha reconhecido que a instituição religiosa comprovou a sua constituição e a propriedade dos imóveis, além da comprovação dos débitos a título de IPTU e TLP. Julgo que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (e-STJ, fl. 566).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 236-238 - sem grifo no original):<br>Da impossibilidade de emenda após o oferecimento da contestação<br>O Distrito Federal alega a nulidade do processo por erro de procedimento, pois a inclusão de outro CNPJ no polo ativo prejudica a análise quanto ao direito à imunidade. Sustenta não ser possível aditar ou modificar os pedidos após a contestação.<br>As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações (ID 161650547, 161650549, 161650550). Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo.<br>Preliminar rejeitada.<br>Da falta do interesse de agir<br>O Distrito Federal ventila a falta de interesse de agir, porque a imunidade já teria sido reconhecida, não havendo pretensão resistida. Novamente, a preliminar não foi suscitada em sede de contestação, se tratando de inovação recursal.<br>"A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito" (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).<br>As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar rejeitada.<br>(..)<br>DO MÉRITO<br>A parte apelante alega que os imóveis não pertencem à parte apelada e que agiu segundo o princípio da legalidade ao realizar a cobrança do imposto à pessoa jurídica diversa, titular do imóvel.<br>Afirma que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao interessado provar a sua nulidade.<br>Requer a reforma da sentença "para reformar a decisão recorrida de ordem a julgar improcedente os pleitos veiculados nos autos".<br>Por outro lado, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade.<br>O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a associação com fins religiosos tem direito a não ser cobrada por IPTU e TLP e ao reconhecimento de sua imunidade tributária.<br>Analisando as provas do processo, a associação autora comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa (ID 161650552) e a propriedade dos imóveis, cujas matrículas estão nos ID 161650553, p. 1/52; ID 161650556, p. 1/36; ID 161650557, p. 1/37. Os débitos de IPTU e TLP foram comprovados para os imóveis com inscrição nº 50844792, nº 50845047, nº 50845098, nº 50844822, nº 50844911, nº 50845217, nº 50906011, nº 50909398, nº 50909401, nº 50909290, nº 5090941X, etc.<br>(arrolados na planilha de ID 161650572), vieram aos autos as certidões de ID 161650558, página 1, a ID 161650558, página 63.<br>Assim como o juízo na origem, julgo ser o caso da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional. A imunidade tributária incide para proteger os cultos de qualquer natureza, seus bens e suas atividades, em prol da liberdade de crença religiosa.<br>A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ante o exposto, e à apelação. conheço NEGO PROVIMENTO<br>Dito isso, atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual acerca de que eventual prejuízo relativo a emenda da inicial seria hipotético e não conduziria à nulidade de todo processo, além de que alegação de falta de interesse de agir tratar-se de inovação recursal, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Ademais, ficou assentado no acórdão recorrido que uma das pessoas jurídicas é a matriz e a outra é a filial, devidamente mencionadas nas procurações, além de que a parte autora comprovou sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, fazendo jus a imunidade tributária, na forma dos arts. 150, VI, b, da CF e 9º, IV, b, do CTN.<br>Nesse contexto, elidir a conclusão acerca das premissas fixadas pelo Tribunal de Justiça concernentes ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o expo sto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 150, VI, B, DA CF E 9º, IV, B, DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.