DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP, o suscitante, e JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SOROCABA - SJ/SP, o suscitado.<br>Extrai-se dos autos que a Concessionária de Serviço Público Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face do Instituto Nacional De Colonização - INCRA e de Edmar Salves de Oliveira e de Aparecida Rosa de brito de Oliveira, para a passagem de transmissão de energia elétrica.<br>O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP declinou de sua competência para a Justiça estadual sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 62/63):<br>De fato, nos casos de constituição de servidão administrativa feita por concessionária de serviço público e não havendo expresso interesse da União na lide, a competência será da Justiça Estadual, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>No presente caso, conforme petição de ID n. 2884653, a União expressamente manifestou desinteresse no processo.<br>Destaque-se, ainda, que a servidão administrativa objeto da lide atinge área destinada para reserva legal, não impactando nenhum lote agrícola, om o que regoge da competência da Justiça Federal a apreciação do pedido formulado pela autora.<br>Atente-se, ainda, para o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico no porcesso.<br>Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 16/17):<br>Durante a tramitação do feito na Justiça Comum, entretanto, foi constatado que os requeridos Edimar e Aparecida não são proprietários do imóvel onde se pretende seja instituída a servidão (fls. 324/328), bem como sobreveio manifestação do INCRA informando que houve equívoco na interpretação dos fatos levados à Justiça Federal, pois mencionados requeridos possuem apenas contrato de concessão de uso e não título de domínio, sendo a autarquia fundiária a proprietária do imóvel onde se pretende instituir a servidão e, por consequência, beneficiária direta da indenização, conforme Instrução Normativa nº 112/2021 (fls. 389/396), prevalecendo, portanto, a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Logo, se esta ação continuar tramitando perante este juízo com futura análise de mérito, os atos aqui praticados certamente serão nulos, diante da incompetência absoluta para processamento e análise da demanda.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência do Juízo suscitante.<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, constato a inviabilidade do presente conflito, diante da existência de decisão proferida por um dos juízos suscitados, com trânsito em julgado.<br>Extrai-se da manifestação apresentada pelo INCRA, às e-STJ fls. 86/94, que a empresa Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negado provimento ao recurso.<br>Contra o aludido acórdão, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2658559/SP).<br>Em consulta ao sistema de informações do STJ, verifica-se que a Presidência desta Corte, em 5/7/2024, não conheceu do recurso, tendo a decisão transitado em julgado em 13/9/2024, ou seja, antes da suscitação do presente conflito de competência pelo Juízo estadual.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, uma vez definida a competência para o julgamento da ação, com o trânsito em julgado da respectiva decisão, sua modificação é incabível, salvo na hipótese de alteração da disciplina constitucional sobre a competência, o que não se verifica no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência, agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em face de juízo de federal de primeira instância, nada obstante a existência de anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR, que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.<br>2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido:<br>CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.<br>3. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 194.448/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM MESMA DISCUSSÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.<br>1. A superveniência de decisão com trânsito em julgado em recurso especial, cuja discussão jurídica - definição do juízo competente para o processo e julgamento de ação de revisão de complementação de aposentadoria - é a mesma a ser dirimida no presente incidente, enseja a perda de objeto deste último, sem que seja necessária a realização de eventual juízo de retratação.<br>2. Juízo de retratação não exercido. Extinção do conflito de competência por perda de objeto.<br>(AgInt no CC n. 166.006/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito.<br>Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA