DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 123):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.0012192-5. JUROS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MP N.º 2.180-35/2001.<br>I. A decisão judicial exequenda, oriunda da ação civil pública nº 97.0012192-5 (já transitada em julgado), determinou a incidência de juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação até o efetivo pagamento.<br>II. A despeito de a matéria sub judice ser de ordem pública, não há como prevalecer o entendimento externado pela agravante, sendo impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo. III. A tese de que a norma que define índice de juros e correção monetária tem natureza processual e incide nos processos em curso encontra óbice na existência de coisa julgada, uma vez que, à época dos embargos à execução, a Medida Provisória em comento já estava em vigor e não houve qualquer pedido da executada/embargante no sentido de sua efetiva aplicação.<br>IV. Considerando que o acórdão emanado dos embargos à execução, já na vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, reconheceu ser devido juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e, não havendo insurgência da executada quanto ao ponto, resta afastada a aplicação daquele diploma legal no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>V. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos unicamente para fins de prequestionamento (fls. 205-210).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, preliminarmente, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015  alegando nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a ausência de apreciação de normativos e teses elencados nos embargos de declaração que refere serem essenciais à solução da controvérsia.<br>No mérito, aponta ofensa aos artigos 502, 503, 505 e 507, do Código de Processo Civil; 876 e 884, do Código Civil, bem como ao art. 535, IV, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão; (b) "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução" (fl. 245).<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 268-292).<br>Foi determinado o sobrestamento dos autos e, sobrevindo a publicação do paradigma - Tema 1.170/STF, retornaram ao Tribunal de origem, para juízo de conformação, sendo ratificado o entendimento do acórdão anterior, sob a seguinte ementa (fls. 408-409):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. TEMAS N.ºS 435, 810 E 1.170 DO STF. TEMA N.º 905 DO STJ.<br>1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, que deu origem ao Tema nº 435, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.<br>3. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema n.º 905), assentou que: (..) 3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, e 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 1.170): É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>6. Não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, a despeito de a norma que define índice de juros e correção monetária ter natureza processual e incidir nos processos em curso, e das teses firmadas nos referidos temas, a irresignação da União encontra óbice na existência de preclusão, uma vez que, (1) considerando que o acórdão emanado dos embargos à execução, já na vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, reconheceu ser devido juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e, não havendo insurgência da executada quanto ao ponto, resta afastada a aplicação daquele diploma legal no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, e (2) o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei.<br>Em novo juízo de admissibilidade o recurso foi admitido (e-STJ fls. 434-436).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>De início, deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. O Tribunal de origem apreciou a demanda de modo suficiente, pronunciando-se com relação a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao mérito, verifica-se que a Corte a quo entendeu que "a despeito de a norma que define índice de juros e correção monetária ter natureza processual e incidir nos processos em curso, e das teses firmadas nos referidos temas, a irresignação da União encontra óbice na existência de preclusão, uma vez que, (1) considerando que o acórdão emanado dos embargos à execução, já na vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, reconheceu ser devido juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e, não havendo insurgência da executada quanto ao ponto, resta afastada a aplicação daquele diploma legal no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, e (2) o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei" (fl. e-STJ, 407). (Grifei).<br>Desse modo, entendeu pela ocorrência de preclusão quanto à matéria.<br>Ocorre que, no que diz respeito à tese de violação da coisa julgada, é assente nesta Corte o entendimento de que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de uma norma de natureza processual.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. RE Nº 655.540/DF (TEMA Nº 435/STF) E RESP Nº 1.205.946/SP (TEMAS Nº 491 E 492/STJ). TAXA APLICÁVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.180-35/2001 E PERCENTUAL DE 0,5 % AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655.540/DF, "reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação", e que "do mesmo modo, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, possui incidência imediata".<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 19 de outubro de 2011, nos autos do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 e pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum, observada a sua irretroatividade.<br>4. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), fixou as seguintes teses para fins de juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias e relativas a verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180- 35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.192.100/RJ, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/2/2019) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP N. 2.180- 35/2001 E PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso.<br>2. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1.111.422/SC, rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018) (Grifei).<br>Sendo assim, verifica-se que a posição firmada pela Corte de origem acerca da existência de preclusão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado.<br>Com o mesmo entendimento os julgados seguintes:<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:  ..  No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado. Ademais, quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.  ..  Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.  ..  Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto."<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>(REsp 1.804.669/SC, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) (Grifei).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que diz respeito à alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.<br>Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (REsp. 1.354.800/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º.10.2013).<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/02/2019). (Grifei).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF.<br>2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a interrupção, nos termos da Súmula 383/STF.<br>3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita.<br>4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos. (AgRg no AREsp 32.250/RS, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/3/2016) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.<br>I. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 578.504/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2006).<br>II. Assim, como a questão atinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se cuidar de matéria de ordem pública, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.291.244/ RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013), encontra-se insuscetível de preclusão, aprecia-se o pedido de aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001, ao presente feito.<br>III. Em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser reformado o decisum recorrido, para determinar a aplicação imediata, in casu, não só da Medida Provisória 2.180-35/2001 - que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, mas também da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da aludida Lei 9.494/97.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no REsp 1.032.854/PE, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2013) (Grifei).<br>Portanto, quanto aos consectários legais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br> .. <br>Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>Gize-se ainda que, esta Corte Superior, em sede de recurso especial repetitivo - REsp n. 1.112.746/DF, assentou a tese segundo a qual os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isso viole a coisa julgada.<br>Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral, no âmbito do Tema 1.361/STF: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>Logo, por estar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em manifesta desconformidade com o referido entendimento vinculante, a pretensão recursal merece prosperar. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp n. 2.190.569, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/2/2025; e REsp n. 2.190.799, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.