DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.770):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou adequadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. " É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016 )"(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023 , DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ - no caso, a possibilidade de exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em virtude do ingresso do agravante em organização criminosa de alta periculosidade -, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência da qual não se desincumbiu o agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porque esta Corte Superior absteve-se de enfrentar as razões suscitadas pela defesa, limitando-se a reproduzir de modo meramente formal e superficial os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.780-3.781):<br>Isso, porque exsurgem claramente da decisão recorrida as razões pelas quais se aplicou o óbice da Súmula 182/STJ; com efeito, ficou assente na referida decisão que provimento jurisdicional pelo qual não foi admitido o apelo nobre deu-se em virtude dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF, mas que o ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou êxito em impugnar os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, restou absolutamente claro, na decisão agravada, que o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda efetivo e objetivo cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, a fim de demonstrar que a análise do recurso excepcional de fato não demanda o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, ensejando mera revaloração.<br>De tal providência, contudo, não se desincumbiu a defesa, pois limitou-se a diferenciar as hipóteses de reexame e de revaloração de provas, afirmando quanto ao caso concreto que "a agravante se insurge contra o entendimento manifesto pela C. 4ª Câmara Criminal do TJSC no acórdão recorrido, que manteve sua condenação pelo crime de integrar organização criminosa baseada unicamente no teor de duas conversas telefônicas interceptadas na fase investigativa, travadas num exíguo intervalo de dois dias, contendo suposta referência ao "batismo" do agravante na facção "PGC", sem NENHUM apoio em outros elemento que comprovassem sua adesão ativa, de caráter estável, permanente e hirearquizado, ao aludido grupo criminoso, além da mera referência feita aos referidos diálogos feita em juízo por agentes policiais que prestaram testemunho" (e-STJ fl. 3.581).<br>Ocorre que, como se sabe, " é  entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJE de 3/3/2023, grifei.)<br>Não foi impugnado, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte quanto ao tema.<br>No mais, ficou consignado que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ - no caso, a possibilidade de exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em virtude do ingresso do agravante em organização criminosa de alta periculosidade, - incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência da qual também não se desincumbiu o agravante.<br>No ponto, frisei que não são suficientes, ao destrancamento do apelo nobre em hipóteses como a presente, meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Foi mesmo de rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.