DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005460-16.2025.8.26.0996).<br>O impetrante sustenta que a leitura é modalidade de estudo prevista no art. 126 da LEP, respaldada pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ e pela Portaria 22/2016 da Corregedoria do Deecrim da 5ª RAJ de Presidente Prudente, além de princípios constitucionais ligados ao direito à educação e à ressocialização.<br>As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa a ausência de previsão legal expressa quanto à concessão de remição pela leitura.<br>Informações prestadas às fls. 64/88 e 89/94.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 97/101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Embora esta Corte Superior reconheça, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, a possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias, tal benefício condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.<br>A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 5º, inciso V e § 1º, estabelece como requisito essencial a aprovação da resenha pela Comissão de Validação, que deve analisar aspectos como grau de alfabetização, estética textual, fidedignidade e clareza do relatório apresentado.<br>Não restou demonstrado nos autos que a resenha apresentada pelo paciente foi aprovada pela Comissão de Validação competente, circunstância que constitui óbice intransponível à concessão do benefício.<br>Para fins de remição pela le itura, a legislação exige que o apenado faça o registro do empréstimo da obra, que a leitura seja comprovada mediante relatório submetido à análise da comissão de validação competente, observados os parâmetros estabelecidos na Recomendação nº 44/2013 do CNJ e na Resolução CNJ nº 391/2021.<br>O não atendimento de qualquer desses requisitos, impede a concessão do benefício, não configurando ilegalidade a decisão que assim procede.<br>Confira:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).<br>2. A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao exame de comissão de avaliação recentemente instalada no estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema.<br>3. Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no HC n. 812.750/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.- grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.708/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>A revisão de tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus, não se vislumbrando, ademais, ilegalidade flagrante no decisum combatido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Quanto ao pedido de remição por leitura, o Tribunal de origem entendeu que as resenhas apresentadas pelo paciente, acostadas nos autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da unidade prisional onde ele se encontra recluso.<br>5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de .10/5/2021<br>6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do . habeas corpus<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA