DECISÃO<br>A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).<br>Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema, quando então o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do Tema 1.371/STJ, por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.371/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.