DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 471):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 471-473 e 494-495.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 332-351):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE-DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE -VÍCIO ARGUIDO EM RECURSO APELATÓRIO - EFETIVO PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade processual, impondo-se a demonstração do efetivo prejuízo às partes.<br>2. Ausência de demonstração e sequer alegação, no apelo, de efetivo prejuízo ao direito da coletividade.<br>3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA -REALIZAÇÃO DE MEDIÇÃO DE OBRA PARA CONCRETIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART.10 DA LEI 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO<br>1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).<br>2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).<br>3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199.<br>4. Após as alterações da Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, é necessário que a ação ou omissão seja dolosa e que a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos seja efetiva e comprovada.<br>5. Ausentes provas do elemento subjetivo específico necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação dos agentes públicos nas sanções da Lei 8.429/1992.<br>6. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) a improcedência do pedido inicial constituiu prova cabal do prejuízo sofrido pelo recorrente; (b) a regra prevista no art. 933, do CPC prevê a necessidade de prévio contraditório das partes, "inclusive, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que d. Juízo analisasse a questão do prejuízo material gerado ao ente público no caso concreto" (fl. 391).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 180, 183, §1º, do CPC/2015, 41, IV, da Lei 8.625/93 e 17, §16, da Lei n.º 8.429/92, aos seguintes fundamentos: (a) "inegável o prejuízo, afigura-se manifesta a violação no acórdão recorrido aos arts. 180, 183, §1º, do CPC c/cart. 41, IV, da Lei 8.625/93, ante a ausência de intimação pessoal do representante do Ministério Público (por carga, remessa ou meio eletrônico) para alegações finais" (fl. 393); e (b) o Tribunal de origem deveria ter convertido a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, seja pela existência de elementos suficientes, seja pela possibilidade da convolação ocorrer em qualquer momento processual.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem assim sedimentou: (a) ausência de nulidade, por falta de intimação do Ministério Público, para apresentação de alegações finais, por falta de comprovação de prejuízo concreto, e (b) impossibilidade da análise do pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, em supressão de instância.<br>Vejamos (fls. 336-338 e 350-351, com grifos nossos):<br>O apelante interpõe o presente recurso batendo-se, preliminarmente, pela decretação de nulidade da sentença em vista da ausência de intimação pessoal do Parquet para apresentação de alegações finais.<br>De fato, nos termos do artigo 180 do CPC/2015, o Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais.<br>O art. 279 do CPC, por sua vez, prevê a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir, devendo, antes, haver intimação do Parquet para que se manifeste sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.<br> .. <br>No entanto, em que pese o Parquet não tenha sido intimado pessoalmente para apresentar alegações finais, tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade do decisum recorrido quando não demonstrado -e sequer apontado -efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação.<br>Por certo, o Código de Processo Civil, em seu art. 282, § 1º, estabelece que a falta de ato processual, que a princípio ensejaria a decretação de nulidade, não será suprida quando inexistir prejuízo à parte.<br> .. <br>Na espécie, o apelante limitou-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem indicar qualquer prejuízo concreto a justificar a invalidação pretendida, batendo-se exclusivamente na existência de disposições legais que exigem a sua participação após todos os atos processuais.<br>Diante desse contexto, e principalmente à vista da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, descabida a decretação de nulidade da sentença.<br> .. <br>Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela conversão da presente ação de improbidade administrativo em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§16 e 17 da Lei 8.429;<br> .. <br>No entanto, extrai-se da leitura conjunta dos dispositivos mencionados que esta conversão pode ser feita, a qualquer momento, pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão estará sujeita à interposição de agravo de instrumento.<br>Destarte, não vislumbro a possibilidade de tal pedido ser deferido em sede recursal sob pena, inclusive, de supressão de instância.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos e vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 180, 183, §1º, do CPC/2015, e 41, IV, da Lei 8.625/93, os quais demonstram deficiência na impugnação dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Sobre a alegação de ofensa ao artigo 17, §16, da Lei n.º 8.429/92, o recorrente alega que ""a qualquer momento do processo", o magistrado poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública, havendo elementos suficientes para tanto, o que se vislumbra no caso em tela. Ora, apesar de a norma sugerir que referida decisão usualmente será proferida pelo juiz singular, nada impede que a conversão seja determinada pelo Tribunal, inclusive em sede de apelação" (fl. 397, com grifos nossos).<br>Entretanto, a jurisprudência deste STJ sedimentou que a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública é incompatível com a fase recursal, uma vez que acarreta redefinição da demanda, sobretudo diante de prováveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, que implicariam em aditamento da petição inicial, de modo que somente deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.<br>À propósito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF.<br>3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.<br>4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica.<br>5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>No presente caso, o pedido de conversão ocorreu em grau recursal, o que restou devidamente rechaçado na origem.<br>Vejamos (fls. 350-351, com destaques apostos):<br>Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela conversão da presente ação de improbidade administrativo em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§16 e 17 da Lei 8.429. A propósito:<br>§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>No entanto, extrai-se da leitura conjunta dos dispositivos mencionados que esta conversão pode ser feita, a qualquer momento, pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão estará sujeita à interposição de agravo de instrumento.<br>Destarte, não vislumbro a possibilidade de tal pedido ser deferido em sede recursal sob pena, inclusive, de supressão de instância.<br>Assim, o acórdão de origem, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 471-473 e 494-495 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.