DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAGO GOMES MILHOMEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 329, n/f art. 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, visto que não apresentaria dados concretos das respectivas infrações penais.<br>Argumenta que a simples descrição dos fatos não poderia ser considerada como fundamento válido para a decretação da prisão provisória do paciente.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe seja imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-50):<br>Verifica-se que os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e os documentos constantes do auto de prisão em flagrante comprovam a materialidade dos crimes imputados aos flagrados, bem como dos indícios de que eles tenham sido os autores de infrações dolosas com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Os depoimentos dos responsáveis pela condução dos flagrados foram uníssonos e coerentes ao afirmar que são policiais e que, ao serem comunicados da ocorrência de assalto no Hotel Pontão Sertanejo, deslocaram-se ao referido estabelecimento, oportunidade na qual flagraram os conduzidos na empreitada criminosa, tendo obtido êxito na captura de ambos os flagrados, embora o autuado Yago tenha tentado fugir do local, quando ainda manifestou resistência à diligência policial, todavia, ao final, foi impedido e conduzido à Autoridade Policial juntamente com seu parceiro.<br>Durante a ação criminosa, as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos agentes, tendo sido apreendida arma de fogo de posse Yago e simulacro de arma de posse do Giuseppe, além dos bens das vítimas objeto da subtração.<br>Os ofendidos, quando ouvidos, ratificaram a dinâmica apresentada pelos Policiais Militares.<br>A proprietária do hotel ainda narrou que os autuados teriam afirmado terem sido responsáveis por outro assalto ocorrido no dia 12 de junho deste ano, enquanto ameaçavam a vítima de agredi-la e de matá-la - evento 4, VIDEO7.<br>Perante a Autoridade Policial, os flagrados optaram pelo direito ao silêncio.<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos flagrados se mostra necessária para garantia da ordem pública.<br>Conforme se observa da certidão de evento 8, CERTANTCRIM1, o flagrado Giuseppe ostenta Execução Criminal em seu desfavor, autos n.º 5041035- 32.2013.8.27.2729, a qual cumpria em regime aberto.<br>Em continuidade, a primariedade, a residência fixa, a existência de emprego, dentre outras circunstâncias, por si sós, não são suficientes para impedir a constrição cautelar, máxime, quando presentes as hipóteses que justificam a prisão preventiva - art. 311 e 312 do CPP. Para ver assegurado esse benefício, é necessário ter como certa a ausência total dos pressupostos do acautelamento preventivo.<br>Todavia, na situação dos autos, observa-se que os flagrados ostentam condutas voltadas à reiteração delitiva, de modo a comprometer a ordem pública, haja vista a própria existência de expediente em desfavor dos autuados, nos termos dos documentos e certidões aportadas aos autos.<br> .. <br>Portanto, no presente caso, os elementos indiciários são contundentes. Por conseguinte, esses elementos bastam a justificar uma segregação provisória para a garantia da ordem pública e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, conforme arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, assim como a própria aplicação da lei penal, pois, embora já condenado por outro(s) delito(s), opta por reiterar tal prática.<br>Não se pode olvidar a violência verbal e física adotada na empreitada criminosa, assim como o emprego de arma de fogo nessa ação, conforme relatado pelas vítimas, de modo a ensejar considerável abalo na ordem pública, a qual se mostra bastante comprometida e enseja efetiva resposta estatal, conforme objetivado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.<br>Diante do panorama acima exposto, neste momento, não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que são insuficientes ao resguardo da ordem pública no quadro em testilha), havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, tanto o é que o flagrado Giuseppe voltou a reiterar na prática criminosa. Deve-se, portanto, priorizar a preservação da ordem pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.<br>A leitura do dec reto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, em concurso com outro agente, participou do crime de roubo com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, que foram ameaçadas por eles de for ma extremamente agressiva.<br>Diversamente do que afirma a defesa, essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23). No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão provisória se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA